Decisão · TJRJ

TJRJ 0801623-81.2024.8.19.0079

Rel. RENATA MACHADO COTTA2ª Câmara de Direito Privadojulgado em 2026-07-03publicado em 2026-07-06
CIVIL
APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. COBRANÇA INDEVIDA. DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. Forçoso reconhecer a incidência do Código de Defesa do Consumidor, porquanto a parte autora e a parte ré inserem-se respectivamente no conceito de consumidor e de fornecedor, consagrados nos arts. 2º e 3º, caput, do CDC. Na hipótese dos autos, a parte autora, ora apelada, contestara cobrança promovida pela parte ré, ora apelante, por considerá-la exorbitante e além da média de seu consumo. Nessa esteira, colacionou faturas pretéritas que corroboram o alegado, pois demonstram cobrança mínima. Não bastasse a inversão do ônus da prova em decisão preclusa (evento 38) e a inércia da parte apelante se limitou a defender a integridade do hidrômetro (evento 42), enquanto a parte apelada apresentou fotografias captadas duas semanas após a aferição da concessionária com consumo aquém do registrado no equipamento na data da leitura. Apesar de a parte apelante contestar a idoneidade das imagens, apresentadas pelo usuário, verossímil o erro de leitura suscitado, como requer o enunciado n. 330 dessa Corte, competindo, por força da norma consumeirista, à parte apelante demonstrar a licitude de cobrança muito além do padrão de consumo da parte, ônus do qual não de desincumbiu. Exsurge, portanto, não só a ilegitimidade da cobrança promovida, mas também os danos morais advindos da perda do tempo útil e da ameaça de suspensão de serviço essencial. No que tange ao dano moral, deve ser este fixado de acordo com o bom senso e o prudente arbítrio do julgador, sob pena de se tornar injusto e insuportável para o causador do dano. Nesse passo, considerando as circunstâncias do caso concreto, especialmente a boa-fé da parte apelada ao tentar resolver extrajudicialmente a celeuma e realizando o depósito do valor incontroverso, razoável a verba reparatória arbitrada pelo julgador em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), não merecendo retoque. Recurso desprovido.
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