TJRJ 0841535-25.2024.8.19.0002
CIVILAPELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO COLETIVO EMPRESARIAL DE PLANO DE SAÚDE (PME). EXECUÇÃO DE MENSALIDADES INADIMPLIDAS. JUNTADA DA PROPOSTA CONTRATUAL EM SEDE DE IMPUGNAÇÃO AOS EMBARGOS E NO CURSO DA EXECUÇÃO. VÍCIO SANÁVEL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA. CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE CONFIGURADAS. ALEGAÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO ANTERIOR DO PLANO. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA. ÔNUS DO DEVEDOR. CONTRAPRESTAÇÕES DEVIDAS ATÉ A RESCISÃO POR INADIMPLEMENTO. EXCLUSÃO DA MULTA RESCISÓRIA QUE SE MANTÉM. RECURSO DESPROVIDO. Cuida-se de embargos à execução em que o devedor suscita a nulidade do feito executivo por ausência de documento essencial (apólice). Como cediço, a juntada posterior do instrumento contratual devidamente assinado, por ocasião da impugnação aos embargos, supre a falha inicial de instrução, prestigiando-se os princípios da cooperação, da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento de mérito. No cenário dos autos, vale destacar, a relação jurídica resta incontroversa. No mérito, o alegado pedido de cancelamento prévio do plano de saúde carece de qualquer suporte probatório nos autos e, como se sabe, o ônus da prova competia ao embargante, nos moldes do art. 373, I, do CPC, do qual não se desincumbiu. Logo, patente a validade da cobrança das mensalidades até o efetivo cancelamento administrativo por inadimplência. Sentença de parcial procedência que deu correta solução à lide, excluindo adequadamente a multa de fidelização em consonância com a Resolução Normativa nº 455/2020 da ANS. Recurso conhecido e desprovido.