TJRJ 3004581-94.2026.8.19.0000
TRIBUTÁRIOAGRAVO DE INSTRUMENTO. SAÚDE. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO NECESSÁRIO À PATOLOGIA DO AUTOR. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DEFERIDA. MODALIDADES TERAPÊUTICAS INDICADAS PELO MÉDICO ASSISTENTE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. A antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional foi consolidada em nosso ordenamento jurídico, a partir do advento da Lei nº 8.952/94 em resposta aos anseios dos doutrinadores e da jurisprudência pátria, como uma das formas de celeridade e garantia da efetividade da prestação jurisdicional. A tutela provisória de urgência é, assim, o instrumento processual que possibilita à parte pleitear a antecipação do pedido de mérito com fundamento na urgência. Essa espécie de tutela provisória subdivide-se em duas subespécies, quais sejam, a tutela provisória de urgência antecipada e a tutela provisória de urgência cautelar. No caso em apreço, a decisão agravada não se afigura teratológica, contrária à lei ou à prova dos autos, restando devida a prestação do serviço de tratamento, com custeio de todos os materiais e meios indicados pelos profissionais responsáveis. Com efeito, diante do laudo médico contido nos autos, verifica-se a presença de fumus boni iuris nas alegações autorais, tendo sido demonstrada a indicação e a pertinência dos tratamentos requeridos. O autor foi diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (CID 10: F84.0), com atraso do desenvolvimento associado a déficits de comunicação, rigidez cognitiva e alterações no processo sensorial. Assim, tendo sido prescrito o tratamento para a melhora do quadro de saúde do autor, mostra-se abusiva a conduta da agravante em negar a respectiva cobertura pela falta de previsão no rol taxativo da ANS. Não se pode deixar de esclarecer que o rol das Resoluções da Agência Nacional de Saúde - ANS é, via de regra, taxativo, podendo, todavia, ser determinada a cobertura obrigatória de tratamento não incorporado se superadas todas as alternativas constantes do rol, sem sucesso, desde que a medida não tenha sido expressamente excluída pela ANS e com comprovação científica de eficácia. Nesse diapasão, a ANS aprovou a Resolução Normativa nº. 539/2022, que alterou a Resolução nº. 421/2021 para incluir a obrigação de cobertura dos métodos indicados pelo médico assistente em caso de transtorno de desenvolvimento, quadro da parte autora. Ademais, foi editada a Lei nº. 14.454/2022, que alterou a Lei nº. 9.656/98 exatamente para enfrentar a discussão do rol taxativo da ANS, sendo determinada a obrigação de cobertura de medida não prevista no rol desde que prescrita pelo médico assistente, desde que exista comprovação de eficácia ou recomendação de órgão de renome internacional. Logo, não há óbice geral pela limitação do rol da ANS. Nesse sentido, certo é que a jurisprudência dos Tribunais vem afastando a conduta de negativa de fornecimento de medicamentos, materiais e terapias que integram o tratamento, uma vez que a sua necessidade, devidamente prescrita pelo médico responsável, consiste em desdobramento do próprio serviço médico-hospitalar segurado. Aplicação do verbete sumular nº 59, do TJRJ. Desprovimento do recurso. Embargos de declaração prejudicados.