TJRJ 3002287-69.2026.8.19.0000
CIVILDIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DEFERIDA. CANCELAMENTO UNILATERAL DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. ALEGADA RESCISÃO IMOTIVADA E INDEVIDA. INSURGÊNCIA SOBRE DECISÃO QUE REJEITOU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E INDEFERIU O PLEITO DE EFETIVAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA PARA RESTABELECIMENTO DO PLANO NOS MOLDES ORIGINÁRIOS. MANUTENÇÃO DA COBERTURA ASSISTENCIAL ORIGINAL. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO CANCELAMENTO COM ANTECEDÊNCIA MÍNIMA DE 60 DIAS. SOLIDARIEDADE ENTRE OPERADORA E ADMINISTRADORA. CONTINUIDADE DE TRATAMENTO MÉDICO EM CURSO. TEMA 1082 STJ. REFORMA DO DECISUM QUE SE IMPÕE. Cinge-se a controvérsia dos autos a verificar a legalidade do cancelamento unilateral do plano de saúde coletivo por adesão da agravante pelas rés, bem como a possibilidade de determinação de seu restabelecimento nas condições originalmente contratadas (sem coparticipação e com a rede credenciada original), diante da ausência de notificação prévia e da necessidade de continuidade de tratamento médico. Embargos de declaração. Uma vez maduro o feito para julgamento, em homenagem aos princípios da celeridade processual e instrumentalidade das formas, e considerando que a análise do Agravo de Instrumento, de cognição exauriente, sobrepõe-se a eventual decisão de efeito suspensivo, restam prejudicados os embargos de declaração opostos pela recorrente. Agravo de Instrumento. A tutela provisória de urgência é o instrumento processual que possibilita à parte pleitear a antecipação do pedido de mérito com fundamento na urgência. Dessa forma, constata-se que a análise do pedido de tutela antecipada exige redobrada atenção, pois sua concessão implica a antecipação da prestação jurisdicional reclamada. Hodiernamente, seria cabível a rescisão unilateral imotivada de contrato de plano de saúde coletivo, desde que previstas as condições em contrato, (art. 17, caput, da Resolução Normativa nº 195/2009) e respeitado o dever da operadora do plano de saúde em ofertar plano individual equivalente sem prazo de carência aos beneficiários atingidos, caso a rescisão seja de sua iniciativa (art. 1º da Resolução Consu nº. 19/99) e possua oferta dessa modalidade em mercado (art. 3º da Resolução Consu nº. 19/99). In casu, o agravo de instrumento foi interposto contra decisão que negou efetividade à tutela de urgência anteriormente deferida, sob o fundamento de impossibilidade técnica do restabelecimento de contrato rescindido entre pessoas jurídicas. Nesse cenário, considerada a patente relação de consumo entre agravante e agravadas, manifesta a solidariedade passiva entre operadora de saúde e administradora de benefícios (art. 7º, parágrafo único, CDC). Ora, o desajuste comercial entre as rés que constitui fortuito interno, inoponível ao consumidor de boa-fé. Ademais, a ausência de notificação individual e prévia da beneficiária, viola o dever de informação (art. 4º, III, CDC), mormente quando observado que a demandante realiza tratamentos psicológico e odontológico contínuos. Como cediço, a rescisão unilateral não pode interromper cuidados assistenciais garantidores da incolumidade física até a efetiva alta (Tema 1082 STJ). Dessa forma, a migração compulsória para plano com rede reduzida e coparticipação não supre o direito ao restabelecimento nos moldes originais. Ora, até o presente momento processual, não foram colacionadas provas acerca de eventual notificação prévia da demandante, com antecedência mínima de 60 dias, quanto à rescisão unilateral do contrato de plano de saúde coletivo firmado, muito menos provas de que tenha sido ofertada a migração para um plano de saúde individual ou familiar, equivalente, sem cumprimento de novos períodos de carência. De outra ponta, junto à exordial, foram acostados comprovantes de marcação de consultas médicas anteriores referentes ao tratamento em curso, bem como foram colacionadas provas do cancelamento do plano de saúde coletivo do qual fazia parte, de forma unilateral pelas empresas agravadas. Assim, em razão da importância do serviço prestado, cujo direito é tutelado em sede constitucional, nos termos do art. 196 da CRFB, não é admissível que se coloque em risco a integridade e a vida dos beneficiários do plano de saúde contratado, porquanto há dúvidas a respeito da regularidade do cancelamento, haja vista a ausência de motivação idônea e de provas quanto à prévia notificação da parte. Logo, quanto à necessidade de restabelecimento do plano de saúde nos moldes anteriormente contratados, tem-se a presença do perigo de dano que autoriza a concessão da tutela de urgência postulada, uma vez que se mostra imprescindível garantir os serviços de saúde prestados àqueles que são portadores de enfermidade que exige tratamento contínuo. Recurso conhecido e provido. Embargos de declaração prejudicados.