Decisão · TJRJ

TJRJ 0024703-48.2021.8.19.0068

Rel. MARIA DA PENHA NOBRE MAURO6ª Câmara de Direito Privadojulgado em 2026-07-03publicado em 2026-07-06
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. COMPETÊNCIA RECURSAL. REDISTRIBUIÇÃO. PRESENÇA DE MUNICÍPIO NO POLO ATIVO. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. 1. Apelação interposta pelo Município de Rio das Ostras contra sentença que extinguiu execução fiscal ajuizada para cobrança de créditos de IPTU, Contribuição de Iluminação Pública e Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de Lixo referentes aos exercícios de 2017 e 2018. O ente municipal sustenta a nulidade da certidão de trânsito em julgado e a ocorrência de violação ao devido processo legal pela ausência de prévia intimação, requerendo a anulação da sentença e o prosseguimento da cobrança. 2. A Resolução OE nº 1/2023 redefiniu a competência dos órgãos julgadores do Tribunal, transformando o órgão originalmente competente em Câmara de Direito Privado, observadas as hipóteses previstas no Regimento Interno atualizado. 3. O art. 49 do Regimento Interno estabelece que a competência das Câmaras de Direito Privado e de Direito Público é definida pela natureza da relação jurídica litigiosa. 4. O parágrafo único do art. 49 afasta esse critério quando figura como parte ou interessado o Estado, Município, autarquia, empresa pública ou fundação pública, hipótese em que a competência é atribuída às Câmaras de Direito Público. 5. O Município de Rio das Ostras figura como parte na execução fiscal, circunstância que atrai a competência das Câmaras de Direito Público para o processamento e julgamento do recurso. 6. A definição da competência precede o exame das questões suscitadas no apelo, impondo a redistribuição do feito ao órgão jurisdicional competente.
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