TJRJ 3004014-94.2025.8.19.0001
TRIBUTÁRIODIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. MAGISTÉRIO PÚBLICO. PISO SALARIAL NACIONAL. LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. INTERSTÍCIO DE 12% ENTRE REFERÊNCIAS. LEIS ESTADUAIS Nº 1.641/1990 E Nº 5.539/2009. REFLEXOS NAS DEMAIS VANTAGENS E GRATIFICAÇÕES. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta por servidora pública estadual ocupante do cargo de Professor Docente I, nível D06, com carga horária de 30 horas semanais, contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de adequação de seu vencimento-base ao piso salarial nacional do magistério previsto na Lei Federal nº 11.738/2008 e de pagamento das diferenças remuneratórias pretéritas. A autora sustenta perceber vencimento inferior ao piso nacional e requer a aplicação do interstício de 12% previsto na legislação estadual, com reflexos nas demais vantagens e gratificações. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há três questões em discussão: (i) definir se o piso salarial nacional do magistério previsto na Lei Federal nº 11.738/2008 deve ser aplicado ao vencimento-base da autora; (ii) estabelecer se a legislação estadual assegura a incidência do interstício de 12% entre as referências da carreira, com reflexos nas demais vantagens e gratificações; e (iii) determinar os critérios de atualização monetária, juros de mora e a possibilidade de suspensão da execução do julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR: A Emenda Constitucional nº 53/2006 incluiu no art. 206, VIII, da Constituição Federal a previsão de piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, cabendo à União editar normas gerais sobre a matéria. A Lei Federal nº 11.738/2008 fixa o vencimento inicial mínimo das carreiras do magistério público da educação básica, vedando a estipulação de vencimento básico inferior ao piso nacional. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 4.167/DF, reconhece a constitucionalidade da Lei nº 11.738/2008 e firma entendimento de que o piso nacional corresponde ao vencimento-base, e não à remuneração global do servidor. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo nº 911, estabelece que o piso nacional deve corresponder ao vencimento inicial da carreira do magistério, admitindo reflexos nas demais referências e vantagens quando houver previsão em legislação local. A Lei Estadual nº 5.539/2009 prevê interstício de 12% entre as referências da carreira do magistério estadual, circunstância que autoriza a incidência proporcional do piso nacional sobre toda a estrutura remuneratória da carreira. Os contracheques juntados aos autos demonstram que a autora percebe vencimento-base inferior ao piso nacional proporcional à carga horária de 30 horas semanais. A adequação remuneratória não configura violação às Súmulas Vinculantes nº 37 e nº 42 do STF, nem afronta aos princípios da separação dos poderes e da reserva legal, pois decorre da aplicação direta de normas federais e estaduais vigentes. As diferenças remuneratórias devem observar a prescrição quinquenal e ser corrigidas pelo IPCA-E, com juros de mora segundo o índice da caderneta de poupança até a publicação da EC nº 113/2021, incidindo, após essa data, exclusivamente a Taxa Selic. A execução do julgado deve permanecer suspensa até o trânsito em julgado da ACP nº 0228901-59.2018.8.19.0001, em observância à decisão proferida na Suspensão de Liminar nº 0071377-26.2023.8.19.0000 pela Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. IV. DISPOSITIVO E TESE: RECURSO PROVIDO. TESE DE JULGAMENTO: A Lei Federal nº 11.738/2008 assegura aos profissionais do magistério público da educação básica vencimento-base não inferior ao piso salarial nacional proporcional à carga horária exercida. A existência de previsão de interstício de 12% entre as referências da carreira do magistério estadual autoriza a repercussão do piso nacional nas demais referências, vantagens e gratificações. A adequação do vencimento-base ao piso nacional do magistério não configura reajuste judicial por isonomia, mas aplicação direta de norma legal federal e estadual. As diferenças remuneratórias decorrentes da não observância do piso nacional submetem-se à prescrição quinquenal e aos critérios definidos no Tema nº 905 do STJ. A execução individual do julgado deve permanecer suspensa até o trânsito em julgado da ACP nº 0228901-59.2018.8.19.0001, conforme determinação da Presidência do TJRJ. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, art. 206, VIII; ADCT, art. 60; Lei Federal nº 11.738/2008, art. 2º, §1º; Lei Estadual nº 1.641/1990; Lei Estadual nº 5.539/2009, art. 3º; CPC, art. 487, I; CPC, art. 373, I; CPC, art. 537; EC nº 113/2021; Lei nº 8.437/1992, art. 4º, §8º. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STF, ADI nº 4.167/DF, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, j. 27.04.2011; STJ, REsp nº 1.426.210/RS, Tema Repetitivo nº 911; STJ, REsp nº 1.495.146/MG, Tema nº 905; TJRJ, Apelação nº 0134458-77.2022.8.19.0001, Rel. Des. Marianna Fux, j. 02.03.2023; TJRJ, Apelação nº 0007414-59.2021.8.19.0050, Rel. Des. Sergio Ricardo de Arruda Fernandes, j. 16.03.2023; TJRJ, Apelação nº 0197247-15.2022.8.19.0001, Rel. Des. Rogério de Oliveira Souza, j. 24.02.2023.