Decisão · TJRJ

TJRJ 0820747-22.2022.8.19.0208

Rel. ARTHUR NARCISO DE OLIVEIRA NETO17ª Câmara de Direito Privadojulgado em 2026-07-06publicado em 2026-07-07
CIVIL
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. FURTO DA TAMPA DO HIDRÔMETRO. REQUERIMENTO DE SUBSTITUIÇÃO NÃO ATENDIDO PELA CONCESSIONÁRIA DE ÀGUA. BURACO NA CALÇADA DA RESIDÊNCIA QUE CAUSOU QUEDA DO AUTOR. LESÃO QUE IMPOSSIBILITOU O CONSUMIDOR DE EXERCER FUNÇÃO DE TAXISTA. LUCROS CESSANTES. FALHA DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. CASO EM EXAME SENTENÇA (EVENTO 30) QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS PARA CONDENAR A RÉ A PAGAR LUCROS CESSANTES DE R$ 6.006,00 E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 6.000,00. QUESTÃO EM DISCUSSÃO RECURSO DA DEMANDADA REQUERENDO A IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS, OU, SUBSIDIARIAMENTE, A REDUÇÃO DOS QUANTUM COMPENSATÓRIO E INDENIZATÓRIO. DISPOSITIVO APELO DA REQUERIDA AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. RAZÕES DE DECIDIR Cuida-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória, na qual o Autor narra que, em 16/08/2022, a tampa do hidrômetro de sua residência teria sido furtada. Alega que comunicou o fato à Ré, a qual informou prazo de reparo até 18/08/2022, que não foi cumprido. Sustenta que, no dia 22/08/2022, na parte da manhã, ao sair de sua residência, caiu no buraco do hidrômetro, pela ausência da tampa, e machucou o pé direito, acarretando inchaço e forte dor. Relata que, em atendimento médico, recebeu diagnóstico de entorse, necessitando imobilizar o tornozelo direito pelo período de 21 dias. Assevera que, após o ocorrido, teria novamente contatado a Requerida, a fim de registrar reclamação e informá-la do acidente, requerendo o imediato reparo do hidrômetro. Aduz que o conserto não foi providenciado, levando a novo contato em 12/09/2022, também sem solução. Alega que, diante do ocorrido, foi obrigado a se abster de realizar suas atividades laborais como motorista de táxi, pelo período de 21 dias, o que lhe teria causado supressão média de R$ 6.006,00 (seis mil e seis reais). Foram apresentados, no evento 1, outros 6/12, o registro da ocorrência de furto em sede policial, fotos do hidrômetro sem tampa, receituário médico, comprovação do exercício da função de taxista e declaração de lucros cessantes. Acrescente-se que, como destacado na sentença, "apesar da tese de defesa do réu fundada na alegação de culpa exclusiva da vítima, não foi produzida nenhuma prova nesse sentido. Na verdade, o acidente ocorreu dias após o escoamento do prazo administrativo dado pela própria ré para a solução do caso, o que demonstra a evidente falha na sua prestação de serviços, que permitiu que o hidrômetro avariado continuasse descoberto por semanas depois da sua notificação pelo consumidor". Assim, considerando-se que a Ré não comprovou qualquer fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito autoral, tal como determinado pelo art. 373, inciso II, do CPC, e art. 14, § 3.º, do CDC, é de se concluir pela existência de fato do serviço. Por consequência, impõe-se a procedência dos pedidos para condenar a Requerida a indenizar os lucros cessantes, os quais foram comprovados no evento 1, outros 11. No tocante à configuração dos danos morais, houve violação aos direitos da personalidade do Suplicante, que se viu tolhida de entrar e sair de sua residência livre, desimpedido e em segurança. Levando-se em conta os parâmetros norteadores do instituto, conclui-se que o arbitramento da compensação do dano moral no importe de R$ 6.000,00 (seis mil reais) não comporta redução.
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