Decisão · TJRJ

TJRJ 0801821-27.2025.8.19.0001

Rel. WILSON DO NASCIMENTO REIS17ª Câmara de Direito Privadojulgado em 2026-07-06publicado em 2026-07-07
CIVIL
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. AÇÃO DE COBRANÇA. DESFALQUES EM CONTA VINCULADA. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. CIÊNCIA DOS VALORES NO MOMENTO DO SAQUE INTEGRAL. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a prescrição da pretensão deduzida em ação de cobrança ajuizada em face de instituição financeira administradora de conta vinculada ao PASEP e extinguiu o processo com resolução do mérito. 2. A parte autora pretende a restituição de valores que entende terem sido indevidamente desfalcados de sua conta PASEP. Sustenta que a ciência inequívoca do alegado prejuízo ocorreu apenas em 2024, após o acesso às microfichas da conta. 3. A sentença reconheceu a incidência da prescrição decenal, por considerar que a ciência dos valores disponíveis ocorreu quando do saque integral da conta vinculada, realizado em 26.02.1999. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a pretensão de ressarcimento por alegados desfalques em conta vinculada ao PASEP está prescrita, especialmente diante da alegação de que a ciência do prejuízo somente ocorreu após a obtenção das microfichas da conta. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O STJ, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.150, firmou entendimento de que as ações ajuizadas contra o Banco do Brasil relacionadas à administração de contas vinculadas ao PASEP submetem-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do CC. 6. O mesmo precedente estabeleceu que o termo inicial da prescrição corresponde ao momento em que o titular toma ciência dos alegados desfalques ou prejuízos na conta vinculada. 7. O saque integral da conta PASEP realizado em 26.02.1999 constitui elemento suficiente para evidenciar a ciência do saldo disponível pelo titular, gerando presunção de conhecimento dos valores existentes na conta. 8. A alegação de que a ciência somente ocorreu em 2024, mediante acesso às microfichas, não afasta a incidência da prescrição, pois inexiste prova apta a demonstrar conhecimento posterior dos fatos. Admitir entendimento diverso implicaria submeter o início da contagem prescricional à vontade unilateral da parte. 9. Como a demanda foi ajuizada apenas em 09.01.2025, após o decurso de mais de dez anos da ciência dos valores constantes da conta vinculada, resta configurada a prescrição da pretensão. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 205; CPC, arts. 487, II, e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TJRJ, Apelação nº 0801499-84.2024.8.19.0019, Rel. Des. Ana Maria Pereira de Oliveira, 17ª Câmara de Direito Privado, j. 20.02.2025; TJRJ, Apelação nº 0801653-05.2024.8.19.0019, Rel. Des. Benedicto Ultra Abicair, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 22.05.2025; TJRJ, Apelação nº 0825408-67.2024.8.19.0210, Rel. Des. André Luís Mançano Marques, 19ª Câmara de Direito Privado, j. 22.05.2025.
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