Decisão · TJRJ

TJRJ 0951396-46.2024.8.19.0001

Rel. LUCIA MOTHE GLIOCHE2ª Turma do 2º Núcleo Digital em Segundo Grau - Saúde Suplementarjulgado em 2026-07-06publicado em 2026-07-09
CIVIL
SAÚDE SUPLEMENTAR. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. CONTRATO COM PRAZO DETERMINADO. EXTINÇÃO PELO TERMO FINAL. IMPOSSIBILIDADE DE RESTABELECIMENTO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. PEDIDOS JULGADOS IMPROCEDENTES. RECURSO PROVIDO. I - CASO EM EXAME: 1. Apelação interposta por operadora de plano de saúde contra sentença que julgou procedentes os pedidos, tornando definitiva a tutela de urgência que determinou o restabelecimento do plano de saúde enquanto o autor estiver submetido a tratamento das moléstias graves e desde que arque integralmente com a contraprestação devida e condenou ao pagamento de indenização por dano moral. 2. O contrato de plano de saúde foi firmado em decorrência de demissão sem justa causa, com vigência de cinco meses, tendo termo final certo, de conhecimento do consumidor. 3. A sentença recorrida determinou a manutenção do plano de saúde enquanto perdurasse o tratamento de moléstias graves e fixou indenização por dano moral. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO: HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) SABER SE O CONSUMIDOR TEM DIREITO AO RESTABELECIMENTO DO PLANO DE SAÚDE APÓS O TÉRMINO DO CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO, EM RAZÃO DE TRATAMENTO DE SAÚDE; E (II) SABER SE HÁ DIREITO À INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL EM RAZÃO DO CANCELAMENTO DO CONTRATO. III - RAZÕES DE DECIDIR: 1. O contrato de plano de saúde firmado entre as partes possuía termo final certo, com vigência previamente ajustada e conhecida pelo consumidor. 2. A legislação aplicável (Lei nº 9.656/1998 e Resolução Normativa ANS 488/2022) assegura ao ex-empregado demitido sem justa causa o direito de manutenção do plano de saúde por prazo determinado, não havendo previsão legal para prorrogação em razão de tratamento de saúde. 3. A hipótese não se confunde com rescisão unilateral e imotivada de contrato por prazo indeterminado, não sendo aplicável o entendimento firmado no Tema Repetitivo 1082 do STJ. 4. O consumidor tinha ciência do término do contrato e poderia exercer o direito à portabilidade de carências, nos termos da Resolução Normativa ANS 438/2018. 5. Inexistente falha da operadora do plano de saúde, não há direito ao restabelecimento do contrato nem à indenização por dano moral. IV - DISPOSITIVO E TESE: RECURSO PROVIDO PARA REFORMAR A SENTENÇA E JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS E REVOGAR A DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA. TESE DE JULGAMENTO: "1. O CONSUMIDOR NÃO TEM DIREITO AO RESTABELECIMENTO DE PLANO DE SAÚDE EXTINTO POR TÉRMINO DE CONTRATO COM PRAZO DETERMINADO, QUANDO CIENTE DO TERMO FINAL E DA POSSIBILIDADE DE PORTABILIDADE DE CARÊNCIAS. 2. A EXTINÇÃO DO CONTRATO PELO DECURSO DO PRAZO NÃO CONFIGURA FALHA DA OPERADORA, NÃO SENDO DEVIDA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL." DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, ARTS. 2º E 3º; CÓDIGO CIVIL; CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ARTS. 98, §3º E 373; LEI Nº 9.656/1998, ART. 30; LEI 9.961/2000; LEI 14.454/2022; RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS 488/2022, ARTS. 4º E 26; RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS 438/2018, ART. 8º. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, RESP 1.846.123/SP, TEMA REPETITIVO 1082, DJE 01/08/2022; ENUNCIADO 608 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
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