TJRJ 0865365-23.2024.8.19.0001
CIVILSAÚDE SUPLEMENTAR. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. CANCELAMENTO DA APÓLICE POR INICIATIVA DA EMPRESA CONTRATANTE. PORTABILIDADE PARA NOVA OPERADORA. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. DANO MORAL INOCORRENTE. RECURSO PROVIDO. I - CASO EM EXAME: 1. Apelação interposta por operadora de plano de saúde contra sentença que confirmou tutela de urgência para manutenção de contrato de plano de saúde coletivo empresarial e condenou ao pagamento de indenização por danos morais. 2. A parte autora alegou estar em tratamento oncológico e ter sido notificada do cancelamento do plano de saúde por decisão da ex-empregadora, não conseguindo migrar ou portar o plano, o que poderia interromper seu tratamento. 3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, confirmando a tutela e condenando ao pagamento de indenização por danos morais. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO: HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) SABER SE A OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE É PARTE LEGÍTIMA PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA APÓS O CANCELAMENTO DA APÓLICE POR DECISÃO DA EMPRESA CONTRATANTE; E (II) SABER SE HÁ DIREITO À MANUTENÇÃO DO PLANO, MIGRAÇÃO OU INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DIANTE DA EXTINÇÃO DO CONTRATO COLETIVO EMPRESARIAL. III - RAZÕES DE DECIDIR: 1. A operadora de plano de saúde é parte legítima para responder à demanda, pois integra a relação jurídica de direito material deduzida em juízo. 2. O contrato de plano de saúde coletivo empresarial foi cancelado por iniciativa unilateral da empresa contratante, ex-empregadora da parte autora, com portabilidade da apólice para nova operadora de plano de saúde. 3. A legislação e a regulamentação vigente permitem a rescisão unilateral do contrato coletivo empresarial, cabendo à operadora ou à contratante adotar medidas para resguardar os direitos dos beneficiários, especialmente em caso de tratamento médico em curso. 4. Restou comprovado que houve portabilidade da apólice para outra operadora, não subsistindo obrigação da operadora anterior de manter o contrato ou viabilizar migração individual. 5. A satisfação extrajudicial do pedido de manutenção do plano ou migração acarreta a perda superveniente do interesse de agir quanto à obrigação de fazer. 6. Não restou caracterizada conduta da operadora apta a ensejar dano moral, pois não houve interrupção do tratamento oncológico ou negativa de cobertura. 7. Reformada a sentença para extinguir o processo sem resolução do mérito quanto ao pedido de manutenção do contrato ou migração e julgar improcedente o pedido de indenização por dano moral. IV - DISPOSITIVO E TESE: RECURSO PROVIDO PARA REFORMAR A SENTENÇA E EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO QUANTO AO PEDIDO DE MANUTENÇÃO DO CONTRATO OU MIGRAÇÃO E JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TESE DE JULGAMENTO: "1. A OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL É PARTE LEGÍTIMA PARA RESPONDER À DEMANDA RELATIVA AO CANCELAMENTO DA APÓLICE. 2. A EXTINÇÃO DO CONTRATO COLETIVO EMPRESARIAL POR INICIATIVA DA EMPRESA CONTRATANTE, COM PORTABILIDADE DA APÓLICE PARA NOVA OPERADORA, AFASTA O INTERESSE DE AGIR QUANTO À OBRIGAÇÃO DE MANUTENÇÃO DO PLANO OU MIGRAÇÃO. 3. A AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO TRATAMENTO MÉDICO E DE CONDUTA LESIVA DA OPERADORA AFASTA O DEVER DE INDENIZAR POR DANO MORAL." DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ART. 1.013, § 3º; CÓDIGO CIVIL, ART. 421; CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, ARTS. 2º, 3º E 6º; LEI Nº 9.656/1998, ARTS. 13, PARÁGRAFO ÚNICO, II, 16, 30 E 31; LEI Nº 9.961/2000; LEI 14.454/2022; RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS 557/2022, ARTS. 2º, 5º E 23. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, RESP 1.846.123/SP, TEMA 1082, DJE 01/08/2022; ENUNCIADO 608 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.