TJRJ 3007581-05.2026.8.19.0000
CIVILSAÚDE SUPLEMENTAR. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. TUTELA DE URGÊNCIA. MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE. RECURSO DESPROVIDO. I - CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto por operadora de plano de saúde contra decisão que concedeu tutela de urgência para reativação do plano de saúde da parte beneficiária, com custeio integral do tratamento em curso e disponibilização de boleto de mensalidade, sob pena de multa. 2. Parte agravante sustenta que o plano foi transferido para outra seguradora em razão do encerramento do vínculo contratual com a empresa estipulante, alegando ausência de urgência e de probabilidade do direito. 3. Decisão de primeiro grau concedeu tutela de urgência. Pedido de efeito suspensivo ao agravo foi indeferido. Parecer do Ministério Público opinou pelo desprovimento do recurso. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO: HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) SABER SE ESTÃO PRESENTES OS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA, PREVISTOS NO ART. 300 DO CPC; E (II) SABER SE A OPERADORA PODE SER COMPELIDA A MANTER O PLANO DE SAÚDE ATIVO E CUSTEAR DESPESAS MÉDICAS APÓS O ENCERRAMENTO DO CONTRATO COM A ESTIPULANTE. III - RAZÕES DE DECIDIR: 1. O risco de dano está demonstrado por laudos médicos que atestam necessidade de tratamento contínuo e existência de dano neurológico permanente, evidenciando perigo de dano grave e de difícil reparação. 2. A probabilidade do direito está presente, pois não há prova de que a parte beneficiária foi devidamente informada sobre o cancelamento do plano e sobre a possibilidade de migração ou portabilidade, não se afastando a plausibilidade das alegações. 3. A decisão sobre tutela de urgência é proferida em juízo de cognição sumária, sendo suficientes os elementos apresentados para manutenção da medida. IV - DISPOSITIVO E TESE: RECURSO DESPROVIDO. TESE DE JULGAMENTO: "1. ESTÃO PRESENTES OS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA, NOS TERMOS DO ART. 300 DO CPC, DIANTE DA DEMONSTRAÇÃO DE RISCO DE DANO GRAVE E DA PROBABILIDADE DO DIREITO. 2. A OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE DEVE REATIVAR O BENEFÍCIO E CUSTEAR INTEGRALMENTE O TRATAMENTO EM CURSO, ATÉ ULTERIOR DECISÃO, SOB PENA DE MULTA." DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ART. 300.