Decisão · TJRJ

TJRJ 0830014-59.2024.8.19.0204

Rel. MÔNICA DE FARIA SARDAS19ª Câmara de Direito Privadojulgado em 2026-07-06publicado em 2026-07-08
CIVIL
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. FRAUDE BANCÁRIA. GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO. COMPRAS REALIZADAS COM CARTÃO E SENHA. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por instituição financeira em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais, determinando o cancelamento de cobranças decorrentes de compras realizadas com cartão de crédito, bem como a abstenção de novas cobranças. PARTE RÉ QUE ADUZ, PRELIMINARMENTE, SUA ILEGITIMIDADE PASSIVA. NO MÉRITO, SUSTENTA TEREM AS COMPRAS SIDO EFETUADAS MEDIANTE USO DE SENHA PESSOAL, CIRCUNSTÂNCIA APTA A AFASTAR A RESPONSABILIDADE BANCÁRIA. EVOCA A CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA OU DE TERCEIRO, NOS TERMOS DO ART. 14, § 3º, II, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, ALÉM DA CARACTERIZAÇÃO DE FORTUITO EXTERNO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Cinge-se a controvérsia à legitimidade passiva da instituição financeira e à culpa exclusiva da parte autora, apta a afastar a responsabilidade civil da instituição financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR Preliminar de ilegitimidade passiva que não merece acolhida. O ordenamento jurídico brasileiro adotou a teoria da asserção, que preleciona que deve considerar o órgão judicial, ao apreciar a legitimidade das partes, a relação in status assertionis, isto é, de forma abstrata à luz do afirmado pelo autor. Tendo a autora atribuído danos à conduta da instituição bancária, há pertinência subjetiva desta a figurar no polo passivo da demanda. Golpe da falsa central de atendimento. Hipótese de culpa exclusiva do consumidor. Excludente de responsabilidade da instituição. Inteligência do disposto no artigo 14, § 3º do Código de Defesa do Consumidor. A fraude denominada "golpe da falsa central de atendimento" constitui prática amplamente divulgada, sendo incompatível com os procedimentos regulares das instituições financeiras a solicitação de dados sigilosos para bloqueio de cartão por contato telefônico. Contexto fático que corrobora a fraude perpetuada por terceiros. Não há evidência de participação de funcionários do banco no ilícito. Bastava à parte autora, antes de confirmar seus dados, ter observado as regras da experiência comum, segundo as quais, o bloqueio do cartão supostamente clonado não exige fornecimento de dados por telefone, eis que, estando ativo, pode ser utilizado para compras por terceiros conhecedores da senha e do código de segurança. Consumidor que não agiu com a devida cautela, ao permitir acesso de terceiros a instrumentos de segurança de uso pessoal, infringindo o dever de guarda que lhe compete. IV. DISPOSITIVO E TESE PROVIMENTO DO RECURSO. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ART. 1.012, § 1º; CDC, ARTS. 2º, 3º, 14 E 14, § 3º, II. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: 0803271-94.2024.8.19.0209 - APELAÇÃO - DES(A). LUCIANO SABOIA RINALDI DE CARVALHO - JULGAMENTO: 09/01/2025 - DECIMA NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL).
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