TJRJ 3002487-76.2026.8.19.0000
CIVILAGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. CASO EM EXAME DECISÃO (EVENTO 12) QUE INDEFERIU REQUERIMENTO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. QUESTÃO EM DISCUSSÃO RECURSO DA AUTORA PLEITEANDO O DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DISPOSITIVO DESPROVIMENTO DO RECURSO DA AUTORA, DEFERINDO-LHE A GRATUIDADE DE JUSTIÇA APENAS RECURSAL, EM RESPEITO AO DIREITO FUNDAMENTAL DE ACESSO À JUSTIÇA E AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DO CONTROLE JURISDICIONAL. RAZÕES DE DECIDIR Cuida-se, na origem, de ação declaratória, cumulada com indenizatória, em que a Autora alegou, em síntese, que requereu empréstimo na modalidade consignada junto à instituição financeira Ré, mas teria sido surpreendida ao constatar que teria sido contratado cartão de crédito consignado. A Requerente pleiteou a concessão da gratuidade de justiça, sendo o requerimento indeferido pelo r. Juízo a quo. Cabe destacar que este Tribunal de Justiça já sedimentou o posicionamento de que o Órgão Judicial pode exigir a comprovação da hipossuficiência alegada, conforme Verbete n. 39. O art. 5.º, inciso LXXIV, da Constituição Federal garante a todos que comprovem a hipossuficiência de recursos a assistência jurídica e gratuita, de modo a possibilitar o acesso à Justiça. Segundo o Superior Tribunal de Justiça, a presunção de pobreza que milita em favor daquele que afirma essa condição é relativa, permitindo ao Juiz considerá-la insuficiente para a concessão do benefício da gratuidade (AgRg no REsp. 1.000.055/MS- Ministra Maria Isabel Gallotti- Quarta Turma - DJe 29/10/2014). Acrescente-se, ainda, que o benefício da gratuidade foi criado para possibilitar o acesso à Justiça daqueles que não possuem condições de arcar com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. Deste modo, na acepção jurídica da expressão, constitui benefício que deve ser concedido apenas aos efetivamente necessitados. No caso em exame, a Reclamante alegou não ter condições de fazer frente às custas judiciais, sem prejuízo de seu sustento. Em consulta ao feito de origem e nos documentos que instruem o presente agravo, observa-se que foram juntadas as declarações de ajuste anual referentes aos exercícios dos anos de 2025, 2024 e 2023, as quais registraram que a Autora recebeu rendimentos, respectivamente, de R$ 98.195,27 (evento 10, doc. 7), R$ 101.957,93 (evento 10, doc. 6) e R$ 72.844,66 (evento 10, doc. 5). Os contracheques apresentados referentes aos meses 10, 11 e 12 do ano de 2025 registraram ganhos brutos de R$ 9.192,25, no mês de outubro de 2025, e R$ 8.806,45, nos meses de novembro e dezembro do mesmo ano. Os valores líquidos foram de R$ 2.698,77, R$ 1.600,52 e R$ 1.588,12, respectivamente (evento 10, docs. 2, 3 e 4). Nesse contexto, os documentos não demonstram a alegada carência financeira, mesmo que transitória. Como a Autora não comprovou o perfil de vulnerabilidade exigido pela Constituição Federal e legislação específica, o benefício deve ser indeferido.