Decisão · TJRJ

TJRJ 0820850-13.2023.8.19.0202

Rel. FABIO UCHOA PINTO DE MIRANDA MONTENEGRO21ª Câmara de Direito Privadojulgado em 2026-07-06publicado em 2026-07-02
CONSUMIDOR
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO NOME DA PARTE AUTORA EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO POR DÍVIDA DECORRENTE DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO RECONHECIDA. CESSÃO DE CRÉDITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELOS DAS PARTES DESPROVIDOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE RÉ. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À APLICAÇÃO DA SÚMULA 385 DO STJ. O acórdão embargado analisou expressamente a existência de apontamento negativo anterior e a aplicabilidade da Súmula 385 do STJ, concluindo que não havia anotação restritiva legítima preexistente ativa em nome da autora à época da inscrição questionada. Não se verifica omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, pois a matéria foi devidamente enfrentada, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte embargante. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria já decidida, tampouco à rediscussão do mérito do julgado, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. Embargante que pretende, na realidade, modificar o acórdão no que este não lhe foi favorável. A oposição dos embargos, no caso, revela caráter manifestamente protelatório, pois visa rediscutir matéria já apreciada e decidida, ensejando a aplicação de multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, conforme orientação firmada no STJ (Recurso Especial Repetitivo 1.410.839/SC). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE SE REJEITAM.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →