TJRJ 0805281-32.2024.8.19.0203
CIVILSAÚDE SUPLEMENTAR. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. DEMORA NA AUTORIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. DANO MORAL. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PROVIDO. I - CASO EM EXAME: 1. Apelação interposta por beneficiária de plano de saúde contra sentença que julgou procedente o pedido para condenar a operadora ao custeio integral de procedimento cirúrgico e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de cinco mil reais. 2. A parte autora alegou que, após craniectomia descompressiva, necessitou de cranioplastia e tratamento de fístula de LCR, tendo a autorização do procedimento sido negada pela operadora, o que resultou em demora superior a um ano para realização da cirurgia e quatro meses para cumprimento da tutela de urgência deferida. 3. Recurso busca a majoração do valor arbitrado a título de compensação por danos morais. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE O VALOR FIXADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVE SER MAJORADO, CONSIDERANDO AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. III - RAZÕES DE DECIDIR: 1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, configurando-se relação de consumo entre as partes. 2. A controvérsia recursal limita-se ao valor da indenização por danos morais, estando preclusa a discussão sobre a existência do dano. 3. O valor da indenização deve observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano, a gravidade da conduta, a intensidade do sofrimento, a capacidade econômica do agente e as condições sociais da vítima. 4. O método bifásico de fixação do quantum indenizatório, adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, orienta a análise das peculiaridades do caso concreto. 5. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro fixa, em casos análogos, o valor médio de dez mil reais para compensação de danos morais decorrentes de demora injustificada na autorização de procedimento cirúrgico por operadora de plano de saúde. 6. No caso concreto, não há elementos que justifiquem majoração ou redução do valor base, sendo adequado o patamar de dez mil reais para atender ao caráter compensatório e pedagógico da indenização. IV - DISPOSITIVO E TESE: RECURSO PROVIDO PARA MAJORAR O VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PARA DEZ MIL REAIS. TESE DE JULGAMENTO: "1. A DEMORA INJUSTIFICADA NA AUTORIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO INDICADO POR MÉDICO ASSISTENTE CONFIGURA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO POR OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. 2. A RECUSA OU DEMORA ENSEJA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 3. O VALOR DA INDENIZAÇÃO DEVE OBSERVAR OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE, SENDO ADEQUADO O PATAMAR DE DEZ MIL REAIS EM CASOS ANÁLOGOS." DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CONSTITUIÇÃO FEDERAL/1988, ART. 93, IX; CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, ARTS. 2º, 3º; CÓDIGO CIVIL, ART. 944. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJ/RJ, APELAÇÃO 0858607-48.2023.8.19.0038, DES. ANTONIO CARLOS ARRABIDA PAES, J. 14/05/2026; TJ/RJ, APELAÇÃO 0127183-43.2023.8.19.0001, DES. MARIA DA PENHA NOBRE MAURO, J. 27/05/2026; TJ/RJ, APELAÇÃO 0092821-78.2024.8.19.0001, DES. EDUARDO ABREU BIONDI, J. 27/04/2026; RECURSO ESPECIAL Nº 959.780 - ES, MIN. PAULO DE TARSO SANSEVERINO; STJ, RESP. 2.197.574/SP, TEMA 1.365; STJ, RESP. 2.165.670/SP, TEMA 1.365.