TJRJ 0948761-29.2023.8.19.0001
CIVILAPELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO REGRESSIVA. SEGURO. ENERGIA ELÉTRICA. OSCILAÇÃO. DANOS À PLACA CPU GENIUS E AO INVERSOR DE FREQUÊNCIA VARIÁVEL DO ELEVADOR DE SERVIÇO. RESSARCIMENTO. PROVIMENTO. CASO EM EXAME SENTENÇA (EVENTO 68) QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO. QUESTÃO EM DISCUSSÃO RECURSO DA DEMANDANTE REQUERENDO RECEBIMENTO DE VALORES PAGOS DECORRENTES DE CONTRATO DE SEGURO POR DANOS ELÉTRICOS AO SEU CLIENTE. DISPOSITIVO PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇAO DA REQUERENTE, PARA CONDENAR A RÉ AO PAGAMENTO DE R$19.824,00, CORRIGIDOS MONETARIAMENTE A CONTAR DO DESEMBOLSO, E COM JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS A CONTAR DA CITAÇÃO, BEM COMO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ESTES FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, EM RAZÃO DA INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR Trata-se de ação na qual a Seguradora Autora pretendeu o reembolso de despesas com o pagamento de indenização securitária em favor de segurado, sob alegação de falha na prestação do serviço da Concessionária Requerida. Aplica-se, à hipótese, a disciplina do art. 786 do Código Civil, bem como, a Súmula n. 188 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "o segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até o limite previsto no contrato de seguro." Outrossim, a Requerida, por ser concessionária de serviço público, responde objetivamente pelos danos causados em decorrência da exploração desse serviço, conforme determina o art. 37, § 6.º, da Constituição da República. Fixadas as premissas, a Reclamante acostou apólice de seguro, aviso de sinistro, laudo técnico, relatório de vistoria, notificação da Reclamada e comprovante de pagamento (evento 1 - outros ns. 7, 9/12). Ressalte-se que o laudo técnico constatou que os danos foram causados por descarga elétrica (evento 1 - outros n. 10). O parecer, embora elaborado de forma unilateral, foi realizado por empresa especializada sem vínculo com a Reclamante. Assim, vê-se que a parte Autora demonstrou, pelo menos minimamente, os fatos constitutivos do seu direito, na forma que exige o artigo 373, I, do Código de Processo Civil. Por sua vez, a Reclamada se limitou a sustentar que o laudo trazido pela Reclamante não comprovaria o nexo de causalidade. Aliás, instada a se manifestar em provas, optou pela não produção de prova técnica (evento 52). Como se percebe, a Demandada tinha condições de afastar o alegado fato do serviço, bastando o requerimento de produção de prova pericial, o que não ocorreu. Sendo assim, a Reclamada não demonstrou qualquer fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito da Autora, como exigido pelo art. 373, inciso II. Neste sentido, conclui-se que houve falha da prestação de serviço, ensejando o dever de restituir os valores pagos decorrentes do contrato de seguro.