Decisão · TJRJ

TJRJ 0836550-20.2023.8.19.0205

Rel. WILSON DO NASCIMENTO REIS17ª Câmara de Direito Privadojulgado em 2026-07-06publicado em 2026-07-07
CIVIL
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. CONTRATAÇÃO E INADIMPLEMENTO COMPROVADOS. CESSÃO DE CRÉDITO REGULAR. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Apelação cível contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, ajuizada em razão de inscrição em cadastro restritivo de crédito decorrente de débito posteriormente cedido à empresa ré. 2. Fato relevante. A parte autora alegou inexistência de relação jurídica com a cessionária do crédito e requereu a declaração de inexigibilidade do débito, a exclusão da anotação restritiva e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. A parte ré sustentou que o débito decorreu de contrato de cartão de crédito regularmente celebrado e posteriormente cedido. 3. A decisão anterior. O juízo de origem concluiu pela comprovação da contratação, do inadimplemento e da regularidade da cessão de crédito, julgando improcedentes os pedidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se foi comprovada a origem e a exigibilidade do débito que fundamentou a inscrição restritiva; e (ii) saber se a ausência de notificação da cessão de crédito torna inexigível a dívida ou gera dever de indenizar por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os documentos produzidos demonstram a existência da relação jurídica originária e do débito decorrente da utilização de cartão de crédito, posteriormente cedido à empresa ré. A própria parte autora reconheceu a contratação do cartão vinculado à obrigação discutida. 6. A cessão de crédito independe da anuência do devedor. A ausência de notificação prevista no art. 290 do CC não implica inexigibilidade da dívida, destinando-se apenas a resguardar o devedor quanto à pessoa legitimada a receber o pagamento. 7. Não comprovado o pagamento da obrigação nem a irregularidade da inscrição, revela-se legítimo o apontamento restritivo realizado pela cessionária, em exercício regular de direito. 8. Ausente ato ilícito, não há fundamento para declaração de inexistência do débito, exclusão da anotação ou condenação ao pagamento de indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO 9. Apelação cível conhecida e desprovida. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 290; CPC, arts. 373, II, 487, I, 85, § 2º, e 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: Súmula 359/STJ.
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