TJRJ 0824982-32.2022.8.19.0208
TRIBUTÁRIOEMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES. PARCIAL OCORRÊNCIA, APENAS NO QUE TOCA AOS DESNÍVEIS DOS PISOS. JULGADO QUE MERECE TER SUA FUNDAMENTAÇÃO ACRESCIDA, MANTENDO-SE, CONTUDO, A PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS NOS TERMOS ANTERIORES. CASO EM EXAME ACÓRDÃO (EVENTO 25) QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA PARA JULGAR PROCEDENTES OS PEDIDOS. QUESTÃO EM DISCUSSÃO ACLARATÓRIOS DA DEMANDADA ALEGANDO QUE O JULGADO SERIA OMISSO QUANTO À IMPOSSIBILIDADE DE SE EXIGIR AS GRAVAÇÕES DOIS ANOS DEPOIS DO EVENTO, À REALIZAÇÃO DE PROVA DIABÓLICA OU NEGATIVA E AOS DESNÍVEIS ENTRE OS PISOS. DISPOSITIVO ACLARATÓRIOS DA RÉ QUE SE ACOLHEM PARCIALMENTE, APENAS PARA ACRESCENTAR FUNDAMENTAÇÃO ACERCA DOS DESNÍVEIS DOS PISOS, MANTENDO-SE, CONTUDO, A PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RAZÕES DE DECIDIR No caso em exame, a Ré, ora Embargante, aduziu que o julgado seria omisso quanto à impossibilidade de se exigir as gravações dois anos depois do evento. Defendeu que não existiria norma consumerista que garanta a inversão do ônus da prova ao fornecedor a ponto de impor a realização de prova diabólica ou negativa, devendo existir a prova mínima do ocorrido. Os argumentos não merecem ser acolhidos, visto que o v. acórdão não se fundamentou apenas na inexistência das filmagens, mas em diversos outros fatos. Senão vejamos. Conforme constou no decisum ora embargado: "[...] Os diversos documentos juntados ao feito (exames médicos, receituários, fotos da lesão, notas fiscais de compras de medicamentos e muleta, registro de ocorrência, foto do local, atestados médicos, entre outros) corroboraram a narrativa autoral de queda ao sair da loja. O atestado médico, anexado no evento 4, demonstrou que, no dia seguinte à queda, a Consumidora procurou atendimento médico. A foto da loja, juntada no evento 12, também confirmou a existência de ressalto, isto é, desnível entre o piso da loja e o da calçada, o que, por si só, pode ocasionar acidentes [...]." A Embargante asseverou ainda que o julgado teria se omitido sobre outro ponto essencial para o deslinde da controvérsia, qual seja: desníveis entre os pisos. Alegou que haveria dois ressaltos no local, sendo "(i) um pequenino, entre a loja e o piso do centro comercial em que se localiza a loja; e (ii) outro que, aí sim, é significativo, entre o piso do centro comercial e a rua e que, portanto", não teria "qualquer ingerência". De fato, a situação precisa ser esclarecida, o que se passa agora a fazê-lo. A foto da loja, juntada no evento 12, confirmou a existência de dois ressaltos, isto é, dois desníveis, um primeiro entre o piso da loja e o da calçada, e outro entre a calçada e a rua. O v. acórdão, ao mencionar que o desnível poderia provocar acidentes estava se referindo ao ressalto existente entre o piso da loja e o da calçada. O que se verificou na hipótese em apreço foi que o primeiro ressalto, por ser menor e mais imperceptível, se apresenta mais perigoso e teria ocasionado a queda da cliente. Vale acrescentar que, de acordo com NBR 9050, da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABTN), que trata da acessibilidade a edificações, mobiliário, espaços e equipamentos urbanos, em caso de desníveis que não possam ser retirados, deve-se sinalizar o local, exatamente para evitar acidentes, o que não se verificou na hipótese. Nos termos do item 5.4.4.1, da referida norma, em caso de degraus isolados, o desnível deve ser sinalizado em toda a sua extensão, no piso e no espelho, com uma faixa de no mínimo 3 cm de largura contrastante com o piso adjacente, preferencialmente fotoluminescente ou retroiluminada.