Decisão · TJRJ

TJRJ 3004478-87.2026.8.19.0000

Rel. JACQUELINE LIMA MONTENEGRO1ª Câmara de Direito Públicojulgado em 2026-07-07publicado em 2026-07-08
PROCESSUAL
DIREITO À SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. ESCLEROSE MÚLTIPLA PRIMÁRIA PROGRESSIVA. OCRELIZUMABE. INDEFERIMENTO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência para fornecimento do medicamento Ocrelizumabe, prescrito para tratamento de Esclerose Múltipla Primária Progressiva (EMPP), em ação de obrigação de fazer ajuizada em face do Estado do Rio de Janeiro e do Município do Rio de Janeiro. 2. Parte agravante sustenta imprescindibilidade do tratamento, inexistência de alternativa terapêutica eficaz no SUS, risco de dano irreversível à saúde e incapacidade financeira para custeio do medicamento. 3. Parecer do NATJUS reconheceu registro do medicamento na ANVISA e indicação para a patologia, mas destacou ausência de incorporação ao SUS e inexistência de tratamento farmacológico padronizado para a doença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se estão presentes os requisitos cumulativos para concessão judicial de medicamento não incorporado ao SUS, conforme fixado nos Temas 6 e 1234 do STF; e (ii) saber se há ilegalidade ou vício no ato administrativo de não incorporação do medicamento pela CONITEC. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O fornecimento judicial de medicamento não incorporado ao SUS exige demonstração cumulativa de negativa administrativa, ilegalidade do ato de não incorporação, inexistência de alternativa terapêutica no SUS, comprovação de eficácia e segurança por evidências científicas de alto nível, imprescindibilidade clínica do tratamento e incapacidade financeira. 6. O medicamento Ocrelizumabe possui registro na ANVISA e indicação em bula para a doença, mas não foi incorporado ao SUS, conforme decisão fundamentada da CONITEC, que apontou incertezas quanto à eficácia e segurança, além de impacto orçamentário. 7. Não há demonstração de ilegalidade, mora administrativa ou vício no procedimento de avaliação da CONITEC, tampouco comprovação robusta de eficácia e segurança do medicamento em evidências científicas de alto nível. 8. A prescrição médica e a hipossuficiência econômica, isoladamente, não autorizam o afastamento da política pública vigente sem o preenchimento dos requisitos técnico-científicos exigidos. 9. A atuação judicial em matéria de fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS deve respeitar os limites do controle de legalidade dos atos administrativos, vedada a incursão no mérito técnico da decisão da CONITEC. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo de instrumento desprovido. _Tese de julgamento_: "1. A concessão judicial de medicamento não incorporado ao SUS exige, cumulativamente, negativa administrativa, demonstração de ilegalidade do ato de não incorporação, inexistência de alternativa terapêutica no SUS, comprovação de eficácia e segurança por evidências científicas de alto nível, imprescindibilidade clínica do tratamento e incapacidade financeira. 2. A ausência de demonstração de ilegalidade ou vício no procedimento de avaliação da CONITEC impede o afastamento da política pública vigente. 3. A prescrição médica e a hipossuficiência econômica, por si sós, não autorizam o fornecimento judicial de medicamento não incorporado ao SUS." _Dispositivos relevantes citados_: CF/1988, arts. 6º, 196; Lei nº 8.080/1990, arts. 19-Q e 19-R; Decreto nº 7.646/2011; CPC, art. 300. _Jurisprudência relevante citada_: STF, RE 566.471 (Tema 6 da Repercussão Geral); STF, RE 1.366.243 (Tema 1234 da Repercussão Geral); STJ, REsp 1.657.156 (Tema 106).
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