TJRJ 0815408-76.2022.8.19.0210
CIVILDIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ACESSO A DADOS DE USUÁRIO FALECIDO. IMPOSSIBILIDADE TÉCNICA DE FORNECIMENTO DE SENHA OU DESBLOQUEIO DE APARELHO. TRANSFERÊNCIA DE ID APPLE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta em face de sentença condenando a ré a transferir o ID Apple para a autora, com prestação de auxílio para recuperação de senha e desbloqueio da conta e aparelho, no prazo de 45 dias, sob pena de multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a empresa ré pode ser obrigada a fornecer senha ou desbloquear o aparelho celular do usuário falecido; e (ii) saber se é possível limitar a obrigação à transferência do ID Apple, com acesso aos dados armazenados no iCloud. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A senha de acesso ao aparelho é protegida por criptografia, sendo tecnicamente impossível à empresa ré fornecê-la ou realizar o desbloqueio do dispositivo. 4. A obrigação de fazer não pode impor à parte o cumprimento de providência tecnicamente inviável, sob pena de violação ao princípio ad impossibilia nemo tenetur. 5. Admite-se a transferência do ID Apple para a herdeira, mediante apresentação de alvará judicial, com acesso aos dados armazenados no iCloud, desde que não protegidos por criptografia. 6. A condenação deve se limitar à obrigação tecnicamente possível, afastando-se a determinação de fornecimento de senha ou desbloqueio do aparelho. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e provido. _Tese de julgamento_: "1. A empresa responsável pelo suporte de hardware e serviços digitais não pode ser obrigada a fornecer senha ou desbloquear aparelho celular protegido por criptografia, por impossibilidade técnica. 2. É possível determinar a transferência do ID Apple do usuário falecido para a herdeira, mediante alvará judicial, com acesso aos dados armazenados no iCloud, desde que não protegidos por criptografia." _Dispositivos relevantes citados_: CPC, arts. 374, I, e 515, § 2º. _Jurisprudência relevante citada_: STJ, RMS 60.531/RO, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Rel. p/ Acórdão Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 09/12/2020, DJe 17/12/2020.