TJRJ 0923649-24.2024.8.19.0001
CIVILDIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. ALVEJAMENTO POR PROJÉTIL DE ARMA DE FOGO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame 1. Apelação desafiando a sentença de improcedência do pedido, em ação ajuizada por genitora, em decorrência da morte de seu filho em razão de disparo de arma de fogo por policiais. II. Questões em discussão 2. Discute-se: (i) a caracterização de cerceamento de defesa, diante do indeferimento da prova testemunhal e pericial indireta; (ii) a configuração dos pressupostos para a responsabilização civil do Estado. III. Razões de decidir 3. Ausência de violação ao devido processo legal, considerando que foi conferida à parte a possibilidade de justificar adequadamente a pertinência da prova testemunhal, tendo se quedado inerte. 4. Alegação genérica que não é suficiente para demonstrar a afirmada imprescindibilidade da perícia indireta, notadamente porque não resultaram especificados, sequer em sede recursal, o seu objeto e finalidade, não se delimitando, portanto, a pertinência e necessidade da prova para o deslinde da controvérsia. 5. Art. 37, §6º, da CRFB/88 e Tema nº 1257 do C. STF. Responsabilidade do Estado em decorrência de operações de segurança pública, que tem base na teoria do risco administrativo e não do risco integral. Admissão das causas excludentes. 6. Conjunto probatório constante dos autos composto por inquérito, corroborado pelo laudo da necrópsia, pela apreensão de arma e rádio transmissor com o de cujus, que tinha anotações criminais anteriores, dentre outras circunstâncias, que indicam que os policiais atuaram em legítima defesa, no estrito cumprimento do dever legal, resultando demonstrada a culpa exclusiva da vítima, que afasta, por conseguinte, o dever de indenizar. IV. dispositivo 7. Recurso desprovido. ________ DISPOSITIVO RELEVANTE CITADO: CRFB/88, ART. 37, § 6º. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STF, ARE 1.385.315, REL. MIN. EDSON FACHIN, PLENO, DJE 20-06-2024 (TEMA N.º 1237/RG). TJRJ: 0802216-18.2022.8.19.0003 - APELAÇÃO; DES(A). CLÁUDIA PIRES DOS SANTOS FERREIRA - JULGAMENTO: 25/02/2026 - TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO; 0090305-27.2020.8.19.0001 - APELAÇÃO; DES(A). ROSA MARIA CIRIGLIANO MANESCHY - JULGAMENTO: 15/04/2025 - OITAVA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO; 0860615-75.2024.8.19.0001 - APELAÇÃO; DES(A). CARLOS ALBERTO MACHADO - JULGAMENTO: 03/09/2025 - NONA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO