Decisão · TJRJ

TJRJ 3006616-27.2026.8.19.0000

Rel. ROSE MARIE PIMENTEL MARTINS5ª Câmara de Direito Públicojulgado em 2026-07-07publicado em 2026-07-09
PROCESSUAL
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES DE PROVA OBJETIVA. CONTROLE JUDICIAL LIMITADO À LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: Trata-se de agravo de instrumento interposto por candidata contra decisão que, em demanda cominatória ajuizada em face do E. D. R. D. J. e da Fundação Getúlio Vargas, deferiu a gratuidade de justiça, mas indeferiu a tutela de urgência voltada à anulação de questões da prova objetiva de concurso público para o cargo de Analista Judiciário, com a consequente atribuição de pontuação e prosseguimento no certame. Na decisão agravada foi indeferida a tutela de urgência por ausência de verossimilhança das alegações, ao fundamento de que o pleito demandaria análise aprofundada dos critérios técnicos da banca examinadora, vedada em sede de cognição sumária. A agravante sustenta que foi eliminada do certame por não atingir a nota de corte e que há ilegalidades em questões da prova objetiva, consistentes em múltiplas respostas corretas, cobrança de conteúdo não previsto no edital e ausência de elementos suficientes no enunciado, requerendo a reforma da decisão para anulação das questões, atribuição de pontuação e prosseguimento nas etapas subsequentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em saber se: (i) estão presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência para anulação de questões de concurso público; (ii) há demonstração de ilegalidade evidente apta a justificar a intervenção judicial; e (iii) é possível, em sede de cognição sumária, determinar a atribuição de pontuação e o prosseguimento da candidata no certame. III. RAZÕES DE DECIDIR: O controle jurisdicional em matéria de concurso público é limitado à verificação de legalidade, sendo vedada a substituição da banca examinadora quanto à análise de conteúdo e critérios de correção, conforme entendimento firmado no Tema 485 do STF. A anulação judicial de questões somente é admitida em caráter excepcional, quando evidenciada ilegalidade flagrante, perceptível de plano, o que não se verifica na hipótese. As alegações de vícios nas questões demandam análise técnica aprofundada e dilação probatória, incompatíveis com a cognição sumária própria da tutela de urgência. Não demonstrada a probabilidade do direito, requisito indispensável à concessão da tutela provisória, resta prejudicado o reconhecimento do perigo de dano. A decisão agravada encontra-se em consonância com a jurisprudência dominante, inexistindo teratologia, ilegalidade ou contrariedade à prova dos autos. Aplica-se a Súmula nº 59 do TJRJ, diante da ausência de elementos que justifiquem a reforma da decisão em sede de agravo de instrumento. IV. DISPOSITIVO: Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão agravada. DISPOSITIVOS LEGAIS RELEVANTES CITADOS: CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 5º, XXXV; CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ARTS. 300, 995, 1.015. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STF, RE 632.853/CE (TEMA 485); STJ, RESP 1.690.252/RJ, DJE 25/06/2021; STJ, RMS 28.204, DJE 18/02/2009; TJRJ, SÚMULA Nº 59; TJRJ, AI Nº 0022410-76.2025.8.19.0000; TJRJ, AI Nº 0100885-80.2024.8.19.0000; TJRJ, AI Nº 0091145-98.2024.8.19.0000.
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