TJRJ 3007955-21.2026.8.19.0000
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER E COBRANÇA. GRATIFICAÇÃO DE RISCO DA ATIVIDADE MILITAR (GRAM). IMPOSTO DE RENDA. ABSTENÇÃO DE DESCONTOS. DECISÃO QUE DEFERE A TUTELA DE URGÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO ESTADO. DESPROVIMENTO RECURSAL. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto pelo Estado do Rio de Janeiro contra decisão que, em ação movida por policial militar, determinou a suspensão da incidência de imposto de renda sobre a Gratificação de Risco da Atividade Militar, concedendo-lhe a tutela de urgência. II. Questão em discussão 2. Discute-se a presença dos pressupostos autorizadores da concessão da tutela de urgência (art. 300, CPC) no tocante à suspensão dos descontos decorrentes da incidência de imposto de renda sobre a Gratificação de Risco da Atividade Militar, cuja natureza - indenizatória ou remuneratória - é debatida na demanda. III. Razões de decidir 3. Nos termos do art. 300 do CPC, "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo" 4. VERBA DESTINADA A compensar os prejuízos decorrentes do perigo experimentado pelos militares, ganhando densidade o fundamento da decisão agravada, que nela identifica aparente cunho indenizatório; juridicamente plausível, pois, a pretensão antecipatória. 5. A Gratificação de Risco da Atividade Militar compõe a remuneração do autor, de forma que os descontos supostamente indevidos a título de IRPF atingem verba de natureza alimentar, a qual é imprescindível à sua subsistência e ao seu planejamento financeiro 6. O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora) decorre do condão que a supressão de valores provocada possui, ao menos enquanto não seguramente definida a adequação da respectiva base de cálculo, de comprometer a correta verba a que o demandante faz jus. Precedentes. IV. dispositivo 7. RECURSO DESPROVIDO.