TJRJ 0800262-61.2026.8.19.0078
TRIBUTÁRIOAPELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR ATRIBUÍDO AO SECRETÁRIO DE TURISMO CONSUBSTANCIADO NO AFASTAMENTO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE BUGGY TURISMO NO MUNICÍPIO DE BÚZIOS, REGULAMENTADA PELA LEI Nº 1953/2022, PREVENDO 80 PERMISSÕES. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO INSTAURADO PELO RESPECTIVO ÓRGÃO CUJO ENCERRAMENTO OCORREU EM 10.02.2025, COM CIÊNCIA DO INTERESSADO. IMPETRAÇÃO DO WRIT EM FEVEREIRO DE 2026. DECADÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO. SOLUÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Caso em exame Recurso de apelação da sentença proferida em mandado de segurança que reconheceu a decadência da impetração. Questão em discussão Discute-se: (i) se adequada a incidência do prazo previsto no art. 23, da Lei nº 12016/2009, de 120 dias a contar do encerramento do procedimento administrativo; (ii) se a publicação de novel legislação em 2025, com a ampliação do número de permissões, é capaz de renovar, automaticamente, o prazo da impetração. Razões de decidir Lesão apontada no mandado de segurança que decorre do indeferimento da pretensão ocorrido em fevereiro de 2025, conforme indicado na inicial, fluindo, a partir daí, o prazo decadencial de 120 dias. Nova legislação que não invalidou, por si só, o ato administrativo pretérito, tampouco ensejou a reabertura automática de procedimentos ou a reavaliação de todos os candidatos/interessados excluídos. A majoração do contingente de permissões não se confunde com a prática de novo ato administrativo em favor do impetrante. Aumento do número de vagas que, isoladamente, não constitui ato administrativo específico capaz de amparar a pretensão do impetrante, nem renovar o prazo para impetração, daí porque correta a solução não concessiva da segurança com reconhecimento da decadência. Dispositivo Recurso desprovido. ______________________ DISPOSITIVO RELEVANTE CITADO: LEI Nº 12016/2009, ART. 23.