Decisão · TJRJ

TJRJ 0807400-06.2024.8.19.0028

Rel. MAURO DICKSTEIN5ª Câmara de Direito Públicojulgado em 2026-07-07publicado em 2026-07-09
TRIBUTÁRIO
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MUNICÍPIO DE MACAÉ. MAGISTÉRIO. PROFESSORA EM ATIVIDADE. PRETENSÃO DE IMPLEMENTAÇÃO DO PISO SALARIAL NACIONAL, COM O PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS RESPECTIVAS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO E RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO DO JULGADO. I. Caso em Exame Apelação interposta pelo demandado em face de sentença de parcial procedência, proferida nos autos de demanda objetivando o reajuste da remuneração de professor do Município de Macaé, em conformidade com o piso salarial nacional do magistério, além do pagamento das diferenças pretéritas. II. Questão em Discussão Discute-se in casu se o direito da autora à adequação de seus proventos ao piso nacional do magistério, com os reflexos previstos na legislação local, a correção da aparente implementação promovida pelo demandado e, consequentemente, a existência de diferença a ser restituída. III. Razões de Decidir Piso nacional do magistério. Art. 206, VIII, CRFB. Lei n.º 11.738/08: Constitucionalidade do regramento legal confirmada pelo C. STF, no julgamento da ADI nº 4.167, ao estabelecer o piso salarial como vencimento básico inicial. Tese n.º 911, do C. STJ. Implementação em âmbito municipal. Possibilidade. Lei Municipal n.º 195/2011 que dispôs sobre o plano de carreira e remuneração do magistério público municipal de Macaé, trazendo as cargas horárias exercidas pelos professores municipais, além de ter determinado que a remuneração dos profissionais de magistério não pode ser inferior ao valor correspondente ao Piso Salarial Profissional Nacional, nos termos da Lei Federal n° 11.738/2008. Adequação do vencimento-base da autora, de acordo com o piso salarial nacional proporcional à sua carga horária, observado o seu nível na carreira e o índice de 2% entre as referências que se impõe. Consequente direito ao recebimento das diferenças vencidas e vincendas, observada a prescrição legal. Sentença que se afigura adequada. Consectários da mora: incidência sobre as diferenças devidas à autora, de juros de mora, a contar da citação, e correção monetária, a partir da data em que devida cada diferença, respeitada a prescrição quinquenal. Inteligência do art. 240 do CPC. Observância, ademais, dos parâmetros estabelecidos nos Temas 810, do C. STF, no item 3.1.1, do Tema 905, do C. STJ, da EC nº 113/2021 e alterações posteriores. É descabida a definição do percentual de honorários sucumbenciais neste momento processual, dada a iliquidez da condenação, conforme art. 85, § 4º, do CPC. iv. Dispositivo Recurso parcialmente provido. Retificação, de ofício, da sentença. __________ DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CRFB/88, ART. 206, VIII; CPC, ARTS. 85, § 4º E 240; LEI Nº 11.738/08, ART. 2º; LEI COMPLEMENTAR Nº 195/2011, ARTS. 8º, 23 E 59 JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STF, TEMA 810, ADI 4167, REL. MIN. JOAQUIM BARBOSA, PLENO, DJE 24-08-2011, SÚMULA VINCULANTE Nº 37; STJ, TEMAS 905 E 911.
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