Decisão · TJRJ

TJRJ 0027487-27.2023.8.19.0068

Rel. MAURO DICKSTEIN5ª Câmara de Direito Públicojulgado em 2026-07-07publicado em 2026-07-09
TRIBUTÁRIO
APELAÇÃO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ISS-FIXO. MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS. COBRANÇA DE VALOR INFERIOR A R$ 10.000,00. SENTENÇA DE EXTINÇÃO TERMINATIVA, FORTE NAS TESES DO TEMA N.º 1184/RG (RE 1.355.028). APELO QUE DEFENDE A ANULAÇÃO DA SENTENÇA E O PROSSEGUIMENTO DO FEITO. DESACOLHIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta pelo Município de Rio das Ostras, desafiando a sentença que julgou extinta a execução, em decorrência da falta de interesse de agir, à luz do Tema 1184/STF e diante das determinações constantes da Resolução nº 547, do C. CNJ. II. Questões em discussão 2. Discute-se in casu a possibilidade de anulação da sentença, para fins de prosseguimento do feito, considerando o baixo valor do crédito executado, à luz das teses firmadas no Tema 1184, pelo C. STF, nas Resoluções n.º 547/24 e 617/25, do CNJ, e no IAC n.º 0079182-93.2024.8.19.0000, da Seção de Direito Público deste E. Tribunal de Justiça. III. Razões de decidir 3. "É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado; o ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida; o trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item [anterior], devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis" (teses do Tema n.º 1184/RG - RE 1.355.208). 4. Orientação firmada por meio do Tema nº 1.184 do C. STF, que deu ensejo à Resolução nº 547/2024 do C. CNJ. Necessidade de exame da eficiência da execução fiscal in concreto. Incidência do novel entendimento às demandas já ajuizadas e em trâmite, inclusive quanto à conciliação e ao protesto, tendo em vista o princípio da eficiência. 5. Inexistência de comprovação de protesto do título ou mesmo de requerimento para sua realização que obsta a prossecução da demanda, quanto ao que não se cogita surpresa. Notória centralidade do instituto do protesto na discussão afetada ao regime da repercussão geral (cf. Tema n.º 1184). Substância das teses formuladas pelo C. Supremo Tribunal Federal que constou da própria sentença apelada. 6. Protesto que, em regra, é mais eficiente em termos de arrecadação do que execuções fiscais que assoberbam o Poder Judiciário, diante não só das dificuldades de localização de bens e devedores como dos próprios custos para a penhora e alienação dos bens, de modo que apenas residualmente - mediante acentuado ônus argumentativo - justificar-se-ão execuções fiscais de créditos de valores mais baixos, hipótese não demonstrada. 7. Incidente de assunção de competência que ratificou a diretriz no sentido de que "o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), previsto pelo § 1º do artigo 1º da Resolução CNJ nº 547/2024, não representa o piso para ajuizamento de execuções fiscais, mas sim critério para extinção de executivos fiscais já ajuizados e nos quais se verifiquem, cumulativamente, ausência de movimentação útil há mais de um ano e inexistência de efetiva penhora de bens", bem como facultou "a intervenção jurisdicional em qualquer processo de valor não superior a R$ 10.000,00 que se encontre paralisado por inércia do credor, ainda que em tempo inferior a um ano, facultada concessão de prazo mínimo de três meses, para que o exequente promova a citação ou intimação de devedor para cumprimento das formalidades necessárias à formalização de necessária constrição patrimonial, tudo sob pena de extinção provisória do processo" (cf. IAC 0079182- 93.2024.8.19.0000). 8. Execução ajuizada em 2023, com valor histórico inferior ao critério estabelecido pela orientação consolidada, no qual não se verifica o designado movimento útil pelo prazo delimitado no aludido entendimento vinculante. 9. Afronta aos princípios da eficiência, economia, cooperação e primazia do mérito não configurados. Fazenda Municipal que mobilizou a máquina judiciária indevida e precocemente, quando ainda não possuía os meios necessários para alcançar judicialmente a satisfação do crédito, ao mesmo tempo em que poderia tê-lo buscado pela via extrajudicial. IV. Dispositivo 10. Recurso desprovido. __________________ DISPOSITIVOS CITADOS: CNJ, RESOLUÇÕES N.º 547/24 E 617/25; JURISPRUDÊNCIA MENCIONADA: STF, RE N.º 1.355.208/SC, REL. MIN. CARMEN LÚCIA, PLENÁRIO, J. 19/12/2023, DJE 02/04/2024 (TEMA 1184); TJRJ, IAC Nº 0079182-93.2024.8.19.0000, REL. DES. EDSON AGUIAR DE VASCONCELOS, SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO, J. 28/08/2025; AP. 0001565-54.2007.8.19.0032, REL. DES(A). MARCO AURÉLIO BEZERRA DE MELO, J. 03/07/2025, QUINTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 16ª CÂMARA CÍVEL); AP. 0027947-84.2020.8.19.0014, REL. DES(A). JACQUELINE LIMA MONTENEGRO, J. 25/02/2025, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO. AP. 0042074-38.2019.8.19.0054, REL(A). DES(A). ANA CRISTINA NASCIF DIB MIGUEL, J. 15/05/2026, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 10ª CÂMARA CÍVEL).
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