TJRJ 0815952-75.2023.8.19.0001
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. MORTE DE DETENTO SOB CUSTÓDIA ESTATAL. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DE AMBAS AS PARTES. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. OMISSÃO QUANTO À BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO PENSIONAMENTO. ART. 85, § 9º, DO CPC. PROVIMENTO AO RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA, COM EFEITOS INFRINGENTES. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE RÉ. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos por ambas as partes contra acórdão que deu parcial provimento à apelação para condenar o ente estatal ao pagamento de indenização por danos morais, pensionamento mensal em favor da filha da vítima e ressarcimento das despesas funerárias em razão da morte de detento sob custódia estatal. As primeiras embargantes sustentam omissão quanto à observância do art. 85, § 9º, do CPC na definição da base de cálculo dos honorários advocatícios. O Estado alega omissão e contradição quanto à análise da causa do óbito, à configuração do nexo causal, à distribuição do ônus da prova e ao valor arbitrado a título de danos morais. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ou contradição quanto à responsabilização civil do Estado e ao arbitramento da indenização por danos morais; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à aplicação da regra específica do art. 85, § 9º, do Código de Processo Civil para a fixação da base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais. III. Razões de decidir 3. Não se verifica omissão ou contradição quanto à análise do mérito, pois o acórdão embargado examinou expressamente a dinâmica do evento, concluindo que o óbito decorreu de ação violenta ocorrida no interior da unidade prisional, com fundamento no conjunto probatório dos autos. 4. O julgado aplica a tese firmada pelo STF no Tema 592 da repercussão geral, reconhecendo a responsabilidade estatal diante da falha no dever específico de guarda e proteção, da superlotação carcerária e da inexistência de causa excludente apta a romper o nexo causal. 5. A decisão não promove inversão indevida do ônus da prova, mas observa a orientação segundo a qual, demonstrados o óbito do custodiado e a inobservância do dever de proteção, compete ao ente público comprovar eventual excludente de responsabilidade. 6. O acórdão aprecia expressamente o valor da indenização por danos morais, fundamentando sua fixação nas peculiaridades do caso concreto e em precedentes análogos da Corte. 7. Não se verificam os vícios apontados pelo segundo embargante, mas apenas inconformismo com a solução adotada pelo colegiado. 8. Não se verifica caráter protelatório nos embargos opostos pelo Estado, sendo indevida a aplicação de multa. 9. Assiste razão às autoras quanto à omissão relativa à base de cálculo dos honorários advocatícios, pois o acórdão deixou de observar o art. 85, § 9º, do CPC, aplicável às ações indenizatórias que resultam em condenação ao pagamento de pensão periódica. 10. A condenação ao pagamento de pensionamento mensal em favor da filha da vítima impõe que os honorários advocatícios incidam, quanto a essa parcela, sobre a soma das prestações vencidas acrescida de doze prestações vincendas, conforme previsão legal e entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 11. Impõe-se a atribuição de efeitos infringentes ao julgado, exclusivamente para adequar a base de cálculo dos honorários advocatícios, mantidos os demais termos do acórdão embargado. IV. Dispositivo 12. Provimento ao recurso de Embargos de Declaração da parte autora, com efeitos infringentes. Negado provimento ao recurso de Embargos de Declaração do Estado do Rio de Janeiro. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XLIX; CF/1988, art. 37, § 6º; CPC, arts. 1.022 e 85, § 9º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 841.526/RS, Tema 592, Repercussão Geral; STJ, Súmula nº 54; STJ, REsp nº 2.148.797/MS, rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 16/12/2025, DJEN 23/12/2025; TJRJ, Súmula nº 52; 0228907-66.2018.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). JOSÉ CARLOS PAES - Julgamento: 01/04/2026 - DECIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL); 0050636-64.2020.8.19.0001 - APELACAO / REMESSA NECESSARIA. Des(a). GEÓRGIA DE CARVALHO LIMA - Julgamento: 15/07/2025 - SÉTIMA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO; 0034934-59.2012.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). ROGÉRIO DE OLIVEIRA SOUZA - Julgamento: 30/03/2022 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 6ª CÂMARA CÍVEL).