TJRJ 0827128-06.2023.8.19.0210
CIVILDIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇOS DE TELEFONIA. PORTABILIDADE DE LINHAS. COBRANÇA INDEVIDA. INSCRIÇÃO IRREGULAR EM CADASTRO RESTRITIVO. RELAÇÃO CONSUMERISTA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DÍVIDA. DANO MORAL. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1- Apelação cível interposta por concessionária de telefonia contra sentença que julgou procedente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais ajuizada por pessoa jurídica contratante de serviços de telecomunicação. A autora alegou ter realizado a portabilidade de todas as linhas telefônicas, quitado multa contratual e valores remanescentes, mas posteriormente recebeu notificação de negativação por débito que reputa indevido. A sentença declarou inexistente a dívida e condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2- Há quatro questões em discussão: (i) definir se a relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista; (ii) estabelecer se a ré comprovou a legitimidade da cobrança decorrente da alegada permanência de linhas ativas após a portabilidade; (iii) determinar se a inscrição da autora em cadastro restritivo configura dano moral indenizável à pessoa jurídica; e (iv) verificar a adequação do quantum indenizatório fixado na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3- A utilização dos serviços de telefonia pela pessoa jurídica na condição de destinatária final caracteriza relação de consumo e atrai a incidência do Código de Defesa do Consumidor. 4- A inversão do ônus da prova determinada em decisão saneadora não foi impugnada oportunamente, operando-se a preclusão. 5- A exigência de prova negativa acerca da inexistência de segunda portabilidade revela-se impossível, incumbindo à ré comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, nos termos do art. 373, II, do CPC. 6- A autora comprova a solicitação de portabilidade e o pagamento da multa contratual e dos valores remanescentes do contrato. 7- A ré deixa de apresentar prova idônea da permanência de linhas ativas, limitando-se à juntada de registros sistêmicos unilaterais destituídos de força probatória autônoma. 8- A ausência de comprovação da legitimidade da cobrança evidencia a falha na prestação do serviço e impõe o reconhecimento da inexistência do débito. 9- A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes configura dano moral in re ipsa, inclusive em relação à pessoa jurídica, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 10- O valor fixado a título de indenização por danos morais observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a extensão do dano e a reprovabilidade da conduta. 11- A manutenção integral da sentença autoriza a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em grau recursal, nos termos do art. 85, §11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 12- Recurso desprovido. TESE DE JULGAMENTO: 1- A contratação de serviços de telefonia por pessoa jurídica na condição de destinatária final caracteriza relação de consumo e atrai a incidência do Código de Defesa do Consumidor. 2- Compete à fornecedora comprovar a legitimidade da cobrança quando a parte autora demonstra a solicitação de portabilidade e o adimplemento das obrigações contratuais. 3- Registros sistêmicos unilaterais desacompanhados de documentação idônea não constituem prova suficiente da existência do débito. 4- A inscrição indevida de pessoa jurídica em cadastro restritivo configura dano moral in re ipsa. 5- A manutenção da sentença em grau recursal autoriza a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, na forma do art. 85, §11, do CPC. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CDC, ART. 14. CPC, ARTS. 373, II, E 85, §11. REGITJERJ, ART. 164, §4º. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AGINT NOS EDCL NO ARESP 1584856/SP, DJE 31.08.2020.