Decisão · TJRJ

TJRJ 3002944-11.2026.8.19.0000

Rel. JACQUELINE LIMA MONTENEGRO1ª Câmara de Direito Públicojulgado em 2026-07-07publicado em 2026-07-08
PENAL
DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES DE PROVA OBJETIVA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de segurança impetrado por candidato com o escopo de anular questões da prova objetiva e obter a majoração da nota para prosseguimento nas etapas do certame para o cargo de Agente Administrativo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível, pela via do mandado de segurança, anular questões de concurso público diante de alegada ilegalidade, sem necessidade de dilação probatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O mandado de segurança exige prova pré-constituída dos fatos que embasam o direito invocado, não admitindo dilação probatória. 4. A elaboração, correção e avaliação de questões de concurso público inserem-se, em regra, na discricionariedade da Administração, não cabendo ao Judiciário substituir-se à banca examinadora para reavaliar o conteúdo das provas. 5. A intervenção judicial é admitida apenas em casos de flagrante ilegalidade, como manifesta incompatibilidade da questão com o edital, ausência de alternativa correta ou existência de mais de uma resposta correta. 6. No caso concreto, não se verifica ilegalidade manifesta nas questões impugnadas, sendo necessária análise aprofundada do conteúdo técnico e dos critérios de correção, o que demanda dilação probatória incompatível com a via eleita. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Ordem denegada. Tese de julgamento: "1. O mandado de segurança não é a via adequada para anulação de questões de concurso público quando a análise da alegada ilegalidade demanda dilação probatória. 2. A atuação do Poder Judiciário em matéria de concurso público limita-se à verificação de flagrante ilegalidade, não cabendo reavaliação do mérito das questões pela via mandamental." Jurisprudência relevante citada: STF, RE 632.853, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 23.04.2015; TJRJ, Mandado de Segurança 0044055-31.2023.8.19.0000, Rel. Des. André Gustavo Corrêa de Andrade, j. 27.06.2023; TJRJ, Mandado de Segurança 0050622-78.2023.8.19.0000, Rel. Des. Carlos Eduardo Moreira da Silva, j. 01.07.2023; TJRJ, Apelação 0161732-16.2022.8.19.0001, Rel. Des. Sérgio Ricardo de Arruda Fernandes, j. 04.04.2023.
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