Decisão · TJRJ

TJRJ 3005386-47.2026.8.19.0000

Rel. HORACIO DOS SANTOS RIBEIRO NETO10ª Câmara de Direito Públicojulgado em 2026-07-07publicado em 2026-07-02
CIVIL
DIREITO PÚBLICO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ABRIGAMENTO EM RESIDÊNCIA INCLUSIVA. VULNERABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pelo Município de Cabo Frio contra decisão que deferiu tutela de urgência. O juízo de origem determinou o acolhimento de pessoa com deficiência em unidade de Residência Inclusiva no prazo de 5 dias. A decisão fixou medidas assistenciais substitutivas em caso de inexistência de vaga, tais como aluguel social, cuidador em regime integral e acompanhamento por equipe multiprofissional. O Município alega a primazia da responsabilidade familiar, a suficiência do atendimento atual em Casa de Passagem e a incidência do princípio da reserva do possível. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 3 questões em discussão: (i) saber se o Município de Cabo Frio possui obrigação solidária de fornecer acolhimento em Residência Inclusiva a pessoa com deficiência em situação de vulnerabilidade, independentemente da omissão familiar; (ii) saber se o atendimento precário em Casa de Passagem afasta a necessidade de abrigamento especializado e definitivo; (iii) saber se o Município pode invocar a escassez orçamentária e a teoria da reserva do possível para se eximir do cumprimento de direitos fundamentais prestacionais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão da tutela de urgência pressupõe a probabilidade do direito e o perigo de dano, requisitos preenchidos no caso concreto. A reforma da decisão inicial pelo tribunal somente se justifica se o provimento for teratológico, contrário à lei ou à prova dos autos, o que não ocorre na espécie. 4. A Constituição Federal, a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e o Estatuto da Pessoa com Deficiência impõem ao Poder Público o dever de garantir moradia digna e proteção integral. O acolhimento em residência inclusiva é devido à pessoa com deficiência em situação de dependência com vínculos familiares fragilizados ou rompidos. 5. A responsabilidade entre a família e o Estado é solidária na proteção dos vulneráveis. A omissão ou incapacidade dos familiares em prover o amparo necessário autoriza a exigência do cumprimento integral da obrigação diretamente do ente público. 6. A permanência em Casa de Passagem municipal possui natureza transitória e emergencial. O local é inadequado para o tratamento de paciente com histórico de transtornos mentais, uso de substâncias psicoativas e sequelas de acidente vascular encefálico, os quais demandam cuidados contínuos e especializados. 7. A existência de direito público subjetivo afasta a aplicação da teoria da reserva do possível. O Município não demonstrou de forma cabal a impossibilidade material ou financeira de cumprir a determinação judicial, limitando-se a formular alegações genéricas. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento:"1. O Poder Público possui obrigação de prestar proteção integral, mediante inserção em residência inclusiva ou adoção de medidas assistenciais substitutivas equivalentes, à pessoa com deficiência em situação de vulnerabilidade e dependência cujos vínculos familiares estejam fragilizados ou rompidos. 2. A invocação genérica da reserva do possível e de dificuldades orçamentárias não justifica o inadimplemento de deveres estatais que visam a garantir os direitos fundamentais e a dignidade da pessoa humana." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 23, II, e art. 229; Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), arts. 8º, 10, 31, §§ 1º e 2º; Lei Processual Civil (CPC), art. 300, caput e § 3º; Decreto nº 6.949/2009 (Convenção de Nova York), arts. 4.1 e 17; Súmula nº 59 do TJRJ. Jurisprudência relevante citada: STF, AgR no RE nº 1.101.106/DF, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, julgado em 21.06.2018.
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