Decisão · TJRJ

TJRJ 0807921-40.2023.8.19.0042

Rel. HORACIO DOS SANTOS RIBEIRO NETO10ª Câmara de Direito Públicojulgado em 2026-07-07publicado em 2026-07-02
CONSUMIDOR
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. MAGISTÉRIO. PISO SALARIAL NACIONAL. LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. VENCIMENTO-BASE. PROPORCIONALIDADE DA JORNADA. INTERSTÍCIO ENTRE REFERÊNCIAS PREVISTO EM LEI ESTADUAL. INEXISTÊNCIA DE SUSPENSÃO DO FEITO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. RETOQUE DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Estado do Rio de Janeiro contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados por servidora estadual ocupante do cargo de professor I, com jornada de 18 horas semanais, para determinar a adequação do vencimento-base ao piso salarial nacional do magistério, observada a proporcionalidade da carga horária, o interstício de 12% entre referências previsto na legislação estadual, bem como o pagamento das diferenças vencidas e vincendas, respeitada a prescrição quinquenal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o reconhecimento da repercussão geral no Tema 1218 do STF ou a existência de ação coletiva impõe a suspensão do feito individual; (ii) saber se o piso salarial nacional do magistério deve ser observado como vencimento-base mínimo, com aplicação proporcional à jornada e interstício entre referências previsto em lei estadual; (iii) definir os critérios de correção monetária e juros aplicáveis às diferenças remuneratórias reconhecidas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O reconhecimento da repercussão geral no Tema 1218 do STF não impõe a suspensão automática dos processos em curso, ausente determinação expressa nesse sentido, nos termos do art. 1.035, §5º, do CPC. 4. A existência de ação coletiva não suspende o trâmite da ação individual, sendo assegurado à parte autora o direito de optar pelo prosseguimento da demanda individual, conforme o art. 104 do CDC e a jurisprudência do STJ. 5. A Lei Federal nº 11.738/2008 fixou o piso salarial nacional do magistério como vencimento-base mínimo, aplicável de forma proporcional às jornadas inferiores a 40 horas semanais. 6. A constitucionalidade da norma foi reconhecida pelo STF no julgamento da ADI nº 4.167, com modulação de efeitos a partir de 27.04.2011. 7. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 911, firmou entendimento de que o piso incide como vencimento inicial, sem repercussão automática em toda a carreira, ressalvada a existência de previsão na legislação local. 8. A legislação estadual do Rio de Janeiro prevê interstício de 12% entre referências do magistério, impondo a observância desse critério na adequação do vencimento-base da servidora. 9. As diferenças remuneratórias devem ser corrigidas pelo IPCA-E desde cada vencimento até 09.12.2021, incidindo, a partir de então, exclusivamente a Taxa Selic, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021. IV. DISPOSTIVO E TESE 10. Apelação parcialmente provida. Tese de julgamento: "1. O piso salarial nacional do magistério, previsto na Lei Federal nº 11.738/2008, constitui vencimento-base mínimo, aplicável de forma proporcional à jornada de trabalho, com observância do interstício entre referências quando previsto em legislação estadual. 2. O reconhecimento de repercussão geral ou a existência de ação coletiva não impõe a suspensão automática da ação individual. 3. As diferenças remuneratórias devem ser corrigidas pelo IPCA-E até 09.12.2021 e, a partir de então, exclusivamente pela Taxa Selic." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, X e XIII, 206, VIII; ADCT, art. 60, III, "e"; CPC, arts. 485, VI, 496, §3º, III, e 1.035, §5º; Lei Federal nº 11.738/2008, art. 2º, §§1º e 3º; Lei Estadual nº 5.539/2009, art. 3º; Lei Estadual nº 6.834/2014; EC nº 113/2021, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 4.167/DF, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, j. 27.04.2011; STF, ED na ADI nº 4.167/DF, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, j. 27.02.2013; STJ, REsp nº 1.426.210/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 23.11.2016 (Tema 911).
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