TJRJ 3008287-19.2025.8.19.0001
TRIBUTÁRIODIREITO TRIBUTÁRIO. IPTU. CDA EM NOME DE PESSOA FALECIDA. NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DO SUJEITO PASSIVO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a nulidade de CDA, determinando seu cancelamento, bem como condenou o Município à restituição dos valores indevidamente pagos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é válida a CDA emitida em nome de contribuinte falecido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A indicação de pessoa falecida como sujeito passivo da CDA configura vício substancial do título executivo, não sendo admissível a substituição posterior do devedor, nos termos da Súmula nº 392 do STJ. 4. Ainda que o IPTU seja tributo de natureza real e que o possuidor possa figurar como contribuinte, cabe à Fazenda Pública diligenciar previamente acerca da correta identificação do sujeito passivo da obrigação tributária. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. É nula a CDA emitida em nome de pessoa falecida antes do ajuizamento da cobrança tributária, sendo vedada a substituição do sujeito passivo fora das hipóteses de erro material ou formal." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 3º, III, e 485, IV; CC, art. 6º; CTN, arts. 34 e 130 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 392; STJ, REsp 1.862.606/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 05.10.2021; STJ, AgInt no AREsp 1007347/PR, Rel. Min. Assusete Magalhães, 2ª Turma, j. 04.05.2017; TJRJ, Apelação Cível nº 0010154-59.2020.8.19.0006, Rel. Des. Sérgio Seabra Varella, 4ª Câmara de Direito Público, j. 03.07.2025.