Decisão · TJRJ

TJRJ 3006661-62.2025.8.19.0001

Rel. ROSE MARIE PIMENTEL MARTINS5ª Câmara de Direito Públicojulgado em 2026-07-07publicado em 2026-07-09
TRIBUTÁRIO
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL APOSENTADO. LICENÇA-ESPECIAL NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO DAS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Trata-se de ação ordinária proposta por servidora pública municipal aposentada objetivando a conversão em pecúnia de licenças-especiais adquiridas e não usufruídas durante o exercício funcional. Sentença de procedência dos pedidos para condenar o Município ao pagamento de indenização correspondente a 12 meses de licença-especial não gozada, calculada com base na última remuneração percebida pela autora antes da aposentadoria, excluídas as verbas de natureza indenizatória, fixando a incidência de IPCA-E e juros de 0,5% ao mês até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, os critérios previstos na EC nº 113/2021. O Município interpõe apelação sustentando a necessidade de fixação expressa do termo inicial da correção monetária e dos juros de mora, bem como a adequação dos índices aplicáveis aos consectários legais, em conformidade com o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, o Tema 810 do STF e o Tema 905 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar: (i) se a correção monetária incidente sobre a indenização decorrente da conversão em pecúnia de licença-especial não usufruída deve incidir a partir da data da aposentadoria da servidora; (ii) se os juros de mora devem fluir a partir da citação; e (iii) quais índices devem ser observados para atualização e remuneração do débito antes e após a vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021. III. RAZÕES DE DECIDIR O direito à conversão em pecúnia das licenças-especiais não usufruídas surge com a aposentadoria da servidora, momento em que se torna definitiva a impossibilidade de fruição do benefício, razão pela qual a correção monetária deve incidir desde a data da aposentação. Os juros de mora, nas condenações impostas à Fazenda Pública, incidem a partir da citação válida, nos termos do art. 405 do Código Civil. Até 08/12/2021, os consectários legais devem observar os parâmetros fixados pelo Tema 810 do STF e pelo Tema 905 do STJ, com incidência do IPCA-E para correção monetária e dos juros moratórios previstos para as condenações impostas à Fazenda Pública, inclusive pela remuneração oficial da caderneta de poupança a partir de julho de 2009, conforme o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. A partir de 09/12/2021, aplica-se exclusivamente a taxa SELIC, abrangendo correção monetária e juros de mora, vedada a cumulação, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Impõe-se a reforma parcial da sentença para adequação dos consectários legais aos parâmetros definidos pela jurisprudência vinculante dos Tribunais Superiores. IV. DISPOSITIVO Recurso conhecido e provido para reformar parcialmente a sentença, determinando que a correção monetária incida a partir da data da aposentadoria da autora e que os juros de mora fluam a partir da citação, observados os critérios estabelecidos pelos Temas 810 do STF e 905 do STJ até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, exclusivamente a taxa SELIC, mantidos os demais termos da sentença. DISPOSITIVOS LEGAIS RELEVANTES: CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 37, CAPUT; CÓDIGO CIVIL, ART. 405; CPC, ARTS. 1.003, §5º, 1.010 E 1.013; LEI Nº 9.494/97, ART. 1º-F; EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021, ART. 3º. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STF, TEMA 810, RE 870.947/SE; STJ, TEMA 905, RESP 1.495.146/MG; TJRJ, REMESSA NECESSÁRIA Nº 0916406-63.2023.8.19.0001, DES. LEILA MARIA RODRIGUES PINTO DE CARVALHO E ALBUQUERQUE, JULGAMENTO EM 11/12/2024, OITAVA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO; TJRJ, APELAÇÃO Nº 0809806-81.2024.8.19.0001, DES. MARIA TERESA PONTES GAZINEU, JULGAMENTO EM 12/11/2024, SEXTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO.
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