Decisão · TJRJ

TJRJ 3012819-36.2025.8.19.0001

Rel. ROSE MARIE PIMENTEL MARTINS5ª Câmara de Direito Públicojulgado em 2026-07-07publicado em 2026-07-09
CONSUMIDOR
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. MAGISTÉRIO ESTADUAL. FAETEC. PISO SALARIAL NACIONAL. REPERCUSSÃO NA CARREIRA. LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. LEI ESTADUAL Nº 6.720/2014. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL E CONTRADIÇÃO. ACOLHIMENTO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pela Autora-Apelante em face de acórdão que deu provimento à sua apelação e negou provimento ao recurso da Fundação de Apoio à Escola Técnica do Estado do Rio de Janeiro - FAETEC, reconhecendo o direito à observância do piso salarial profissional nacional do magistério e sua repercussão nas progressões funcionais. A Embargante sustenta a existência de contradição e erro material decorrentes da indevida referência às Leis Estaduais nº 1.614/90 e nº 5.539/09, em vez da Lei Estadual nº 6.720/2014, específica da carreira dos servidores da FAETEC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado contém contradição e erro material; (ii) estabelecer se a correção da fundamentação e do dispositivo pode ser promovida sem alteração da ratio decidendi anteriormente firmada. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, constituindo recurso de fundamentação vinculada. O acórdão embargado reconhece expressamente a existência de legislação específica disciplinadora da carreira dos docentes da FAETEC, consubstanciada na Lei Estadual nº 6.720/2014. A referência ao escalonamento de 12% previsto nas Leis Estaduais nº 1.614/90 e nº 5.539/09 revela-se incompatível com o regime jurídico próprio da Autora, caracterizando erro material e contradição. A Lei Estadual nº 6.720/2014 estrutura a evolução funcional dos docentes da FAETEC por meio de padrões horizontais e classes verticais, prevendo progressão de 7% entre padrões sucessivos e percentuais específicos relacionados à titulação acadêmica. A repercussão do piso salarial nacional nas demais parcelas remuneratórias depende da existência de previsão em legislação local, conforme entendimento consolidado pelo STJ no Tema 911. A correção promovida preserva a coerência interna do julgado e não implica modificação da ratio decidendi, limitando-se à adequação da fundamentação e do dispositivo às premissas jurídicas efetivamente acolhidas. A recomposição da carreira da Autora deve observar os critérios de progressão horizontal e vertical previstos na Lei Estadual nº 6.720/2014, considerada a posição ocupada pela servidora, com pagamento das diferenças pretéritas e vincendas, observada a prescrição quinquenal e os consectários legais já fixados. IV. DISPOSITIVO Embargos de declaração acolhidos. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ART. 1.022; LEI Nº 11.738/2008, ARTS. 2º E 6º; LEI ESTADUAL Nº 6.720/2014, ART. 2º E ANEXO III; LEIS ESTADUAIS Nº 1.614/90 E Nº 5.539/09; CDC, ARTS. 81 E 104; CF/1988, ART. 206, VIII; ADCT, ART. 60, III, "E"; LEI Nº 9.494/97, ART. 1º-F. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, EDCL NO AGINT NO RESP 1.825.554/RS, DJE 05.03.2021; STF, ADI 4.167/DF, REL. MIN. JOAQUIM BARBOSA, J. 27.04.2011; STF, ADI 4.848/DF, J. 2021; STJ, RESP 1.426.210/RS (TEMA 911), J. 09.02.2016; STJ, AGINT NO RESP 1.996.276/PB, J. 09.09.2022.
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