TJRJ 3030607-63.2025.8.19.0001
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. GUARDA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO. PROCESSO SELETIVO INTERNO. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos por candidato eliminado em Teste de Aptidão Física realizado no âmbito de processo seletivo interno da Guarda Municipal do Rio de Janeiro, contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve a sentença denegatória da segurança pleiteada em mandado de segurança. O embargante sustenta omissão quanto à razoabilidade do prazo para realização do TAF, à análise de precedentes invocados e à motivação do indeferimento do recurso administrativo, bem como contradição em relação aos limites do controle judicial sobre critérios técnicos da Administração. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão quanto à análise da razoabilidade do prazo fixado para realização do Teste de Aptidão Física; (ii) estabelecer se houve omissão na apreciação dos precedentes invocados pela parte embargante; (iii) determinar se existe contradição entre os fundamentos adotados e a conclusão alcançada quanto aos limites do controle judicial dos atos administrativos; e (iv) verificar se houve omissão acerca da motivação do indeferimento do recurso administrativo. III. Razões de decidir 3. O acórdão aprecia expressamente a alegação relativa ao prazo para realização do Teste de Aptidão Física e conclui que o cronograma do certame era previamente conhecido pelos candidatos, inexistindo convocação inesperada ou ilegalidade apta a justificar intervenção judicial. 4. O julgado examina os precedentes invocados pela parte e realiza distinção fundamentada entre as hipóteses neles tratadas e o caso concreto, destacando a inexistência de paralisação do certame ou de retomada inesperada que justificasse a exigência de prazo mínimo adicional para preparação física. 5. A omissão não se configura quando o órgão julgador aprecia a tese suscitada e afasta sua incidência mediante fundamentação específica, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 6. A contradição apta a ensejar embargos de declaração deve ser interna ao próprio julgado, caracterizada por incompatibilidade lógica entre fundamentos e conclusão, o que não ocorre na hipótese. 7. O acórdão limita-se ao controle de legalidade da atuação administrativa, sem substituir critérios técnicos de avaliação física ou reavaliar o desempenho do candidato, em conformidade com a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 485. 8. A eliminação do candidato decorre da aplicação objetiva dos critérios previstos no edital, sendo suficiente a indicação do não atingimento do desempenho mínimo exigido para fundamentar a manutenção do resultado administrativo. 9. A alegação de deficiência na motivação do indeferimento do recurso administrativo encontra-se implicitamente afastada pelo reconhecimento da regularidade do procedimento e da objetividade dos critérios de avaliação adotados. 10. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da controvérsia ou à revisão das conclusões adotadas pelo órgão julgador. 11. O prequestionamento resta resguardado pela aplicação do art. 1.025 do CPC, que considera incluídos no acórdão os elementos suscitados nos embargos, ainda que rejeitados. IV. Dispositivo 12. Negado provimento ao recurso de embargos de declaração. Dispositivo relevante citado: CPC, arts. 1.022 e 1.025; CF/1988, art. 37, caput; LC nº 282/2025, art. 17-D. Jurisprudência relevante citada: n/a.