Decisão · TJRJ

TJRJ 3001138-38.2026.8.19.0000

Rel. ADOLPHO CORRÊA DE ANDRADE MELLO JUNIOR14ª Câmara de Direito Privadojulgado em 2026-07-07publicado em 2026-07-07
CIVIL
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO. TUTELA DE URGÊNCIA. CUSTEIO DE MEDICAMENTO. RITUXIMABE. SÍNDROME NEFRÓTICA. ROL DA ANS. DIRETRIZES DE UTILIZAÇÃO. REGISTRO NA ANVISA. PREVALÊNCIA DA INDICAÇÃO MÉDICA. AUSÊNCIA DE IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1- Agravo de instrumento interposto por entidade de autogestão em saúde contra decisão que deferiu tutela de urgência para determinar a autorização e o custeio do medicamento Rituximabe a beneficiário diagnosticado com síndrome nefrótica por doença de lesões mínimas, diante de prescrição médica e negativa administrativa fundada no não preenchimento das Diretrizes de Utilização da ANS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2- Há quatro questões em discussão: (i) definir se a exclusão da incidência do CDC aos planos de autogestão afasta o dever de cobertura do tratamento prescrito; (ii) estabelecer se a ausência de enquadramento nas Diretrizes de Utilização da ANS legitima a negativa do medicamento indicado; (iii) determinar se estão presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência previstos no art. 300 do CPC; e (iv) verificar a existência de perigo de irreversibilidade da medida antecipatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3- A inaplicabilidade do CDC aos planos de autogestão, nos termos da Súmula 608 do STJ, não afasta a incidência dos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato previstos no Código Civil. 4- Os documentos médicos juntados aos autos demonstram a probabilidade do direito, ao evidenciarem a necessidade do uso do Rituximabe para o tratamento da patologia apresentada pelo agravado. 5- O perigo de dano está configurado pelo risco de agravamento do quadro clínico do paciente em razão da demora no início do tratamento prescrito. 6- O medicamento requerido possui registro regular na ANVISA, circunstância que reforça a legitimidade da prescrição médica. 7- Havendo divergência entre a operadora de saúde e o médico assistente quanto ao tratamento adequado, prevalece a indicação do profissional responsável pelo acompanhamento do paciente, por deter conhecimento técnico sobre a patologia e suas necessidades terapêuticas. 8- As cláusulas contratuais restritivas não podem excluir meios indispensáveis ao tratamento da doença coberta pelo plano de saúde. 9- Não se verifica perigo de irreversibilidade da tutela, pois eventual improcedência do pedido permite à operadora buscar o ressarcimento das despesas suportadas. 10- A reforma da decisão concessiva de tutela de urgência somente se admite em hipóteses de manifesta ilegalidade, teratologia ou contrariedade às provas dos autos, circunstâncias não configuradas no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE 11- Recurso desprovido. TESE DE JULGAMENTO: 1- A exclusão da incidência do CDC aos planos de saúde de autogestão não afasta a submissão do contrato aos princípios da boa-fé objetiva e da proteção da saúde do beneficiário. 2- A existência de registro do medicamento na ANVISA e a prescrição fundamentada do médico assistente evidenciam a probabilidade do direito para fins de tutela de urgência. 3- A divergência entre a operadora de saúde e o médico assistente quanto ao tratamento adequado deve ser resolvida em favor da indicação médica. 4- O risco de agravamento do quadro clínico do paciente caracteriza o perigo de dano apto a justificar a concessão de tutela antecipada. 5- A possibilidade de ressarcimento posterior afasta a alegação de irreversibilidade da medida antecipatória. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ART. 300; LEI Nº 9.656/1998, ART. 35-C; CÓDIGO CIVIL, PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA E DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, SÚMULA 608; TJRJ, SÚMULA 211; TJRJ, SÚMULA 340; TJRJ, SÚMULA 59.
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