TJRJ 0807305-14.2025.8.19.0004
TRIBUTÁRIODIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. GRATIFICAÇÃO "NOVA ESCOLA". SERVIDORA INATIVA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo Estado do Rio de Janeiro contra acórdão que reconheceu a legitimidade de servidora inativa para promover execução individual de sentença coletiva referente à gratificação "Nova Escola", determinando o retorno dos autos ao juízo de origem. 2. O embargante sustenta erro material quanto ao título executivo utilizado, omissão sobre a prevenção da 6ª Câmara de Direito Público e obscuridade acerca da ilegitimidade ativa da parte autora. 3. A parte exequente, servente aposentada, fundamenta o pedido no título judicial da ação coletiva nº 0075201-20.2005.8.19.0001, referente aos servidores inativos com paridade remuneratória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a parte exequente possui interesse de agir para executar sentença coletiva relativa à gratificação "Nova Escola"; e (ii) saber se há erro material, omissão ou obscuridade no acórdão embargado quanto ao título executivo e à legitimidade ativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A petição inicial e as razões de apelação fazem referência expressa à ação coletiva referente aos servidores inativos. 6. A servidora exequente aposentou-se em 03/05/2016, após o período de vigência da gratificação "Nova Escola" e da extensão aos inativos, ocorrida a partir de outubro de 2009, conforme Lei nº 5.539/2009. 7. O título executivo coletivo abrange apenas as prestações vencidas entre junho de 2000 e setembro de 2009, período em que a exequente estava em atividade. 8. Não há interesse de agir para execução individual de sentença coletiva referente à gratificação "Nova Escola" por servidora que se aposentou após o período abrangido pelo título executivo. 9. Reconhecimento, de ofício, da falta de interesse de agir e extinção da execução individual. 10. Fixação de honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, sob condição suspensiva em razão da gratuidade de justiça deferida. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Embargos de declaração rejeitados. Reconhecimento, de ofício, da falta de interesse de agir da parte exequente e extinção da execução individual, com condenação ao pagamento de honorários advocatícios, observada a gratuidade de justiça. _Tese de julgamento_: "1. Não há interesse de agir para execução individual de sentença coletiva referente à gratificação 'Nova Escola' por servidora que se aposentou após o período abrangido pelo título executivo. 2. A execução individual deve ser extinta, com condenação ao pagamento de honorários advocatícios, observada a gratuidade de justiça." _Dispositivos relevantes citados_: Lei nº 5.539/2009; CPC, art. 85, § 3º, I; CPC, art. 98, § 3º. _Jurisprudência relevante citada_: STJ, Súmula nº 85; TJ/RJ, Apelação nº 0075201-20.2005.8.19.0001, 2ª Câmara Cível, j. 17.10.2007