Decisão · TJRJ

TJRJ 0931304-47.2024.8.19.0001

Rel. CARLOS FERNANDO POTYGUARA PEREIRA8ª Câmara de Direito Privadojulgado em 2026-07-07publicado em 2026-07-07
CIVIL
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. ENCERRAMENTO UNILATERAL DE CONTA CORRENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PRÉVIA E EFICAZ NOTIFICAÇÃO DO CORRENTISTA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedente ação indenizatória proposta por correntista, condenando o banco ao pagamento de indenização por danos morais em razão do encerramento unilateral de conta corrente sem prévia comunicação eficaz. A instituição financeira sustentou a regularidade da resilição contratual e a inexistência de dano indenizável, requerendo a reforma integral da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em: (i) saber se o encerramento unilateral da conta corrente, sem comprovação da prévia e eficaz comunicação à correntista, caracteriza falha na prestação do serviço e enseja responsabilidade civil da instituição financeira; e (ii) definir se o valor da indenização por danos morais fixado na sentença observa os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo as disposições dos arts. 2º, 3º e 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo objetiva a responsabilidade da instituição financeira pelos danos decorrentes da prestação defeituosa do serviço.Embora seja lícito às instituições financeiras promover o encerramento unilateral de contas correntes, tal prerrogativa está condicionada ao cumprimento dos deveres de informação, transparência e comunicação prévia ao correntista, nos termos da regulamentação do Banco Central e do art. 6º, III, do CDC.A instituição financeira não comprovou a efetiva ciência da autora acerca do encerramento da conta, tendo apresentado apenas documentos internos desacompanhados de prova de postagem ou recebimento da correspondência, circunstância que evidencia falha na prestação do serviço.O encerramento abrupto da conta utilizada para movimentações financeiras e recebimento de rendimentos extrapola o mero dissabor cotidiano, configurando dano moral indenizável em razão da insegurança e dos transtornos causados à consumidora.O valor indenizatório fixado em primeiro grau mostrou-se excessivo diante dos parâmetros adotados em casos análogos, impondo-se sua redução para R$ 3.000,00, quantia compatível com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e apta a atender às funções compensatória e pedagógica da reparação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e parcialmente provido para reduzir a indenização por danos morais para R$ 3.000,00, mantidos os demais termos da sentença. TESE DE JULGAMENTO: 1.O ENCERRAMENTO UNILATERAL DE CONTA CORRENTE POR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EXIGE COMPROVAÇÃO DE PRÉVIA E EFICAZ COMUNICAÇÃO AO CORRENTISTA, SOB PENA DE CARACTERIZAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. 2. A AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CIÊNCIA DO CONSUMIDOR ACERCA DO ENCERRAMENTO DA CONTA CORRENTE ENSEJA RESPONSABILIDADE CIVIL E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. 3. O VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVE OBSERVAR OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE, ADMITINDO-SE SUA REDUÇÃO QUANDO EXCESSIVAMENTE ARBITRADO. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CDC, ARTS. 2º, 3º, § 2º, 6º, III, 14 E § 3º; CC, ARTS. 187 E 405; CPC, ARTS. 219, 373, II, E 85, § 11; RESOLUÇÃO BACEN Nº 4.753/2019, ART. 5º; RESOLUÇÃO BACEN Nº 2.025/1993. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, SÚMULA 297; STJ, TEMA 1.059; TJRJ, APELAÇÃO Nº 0011248-26.2022.8.19.0021, REL. DES. CUSTÓDIO DE BARROS TOSTES, J. 28.08.2025; TJRJ, APELAÇÃO Nº 0800504-57.2024.8.19.0056, REL. DES. MÔNICA MARIA COSTA DI PIERO, J. 25.11.2025.
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