Decisão · TJRJ

TJRJ 3004513-47.2026.8.19.0000

Rel. ANTONIO MARREIROS DA SILVA MELO NETO7ª Câmara de Direito Privadojulgado em 2026-07-07publicado em 2026-07-08
CIVIL
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DECORRENTES DE CONTRATO NÃO RECONHECIDO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. ABSTENÇÃO DE COBRANÇA E DE NEGATIVAÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência para suspender descontos incidentes sobre benefício previdenciário e impedir a inscrição do nome do autor em cadastros restritivos de crédito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para concessão de tutela de urgência destinada a: (i) suspender os descontos relativos ao contrato bancário impugnado por alegada fraude; e (ii) impedir a inclusão do nome do agravante em cadastros restritivos de crédito enquanto perdurar a controvérsia judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. 4. No caso, a probabilidade do direito decorre dos elementos documentais que evidenciam, em juízo de cognição sumária, plausibilidade da alegação de fraude, notadamente pela inserção dos contratos na mesma data e início imediato dos descontos, circunstância que fragiliza a higidez das contratações impugnadas. 5. O perigo de dano está caracterizado, pois os descontos recaem sobre benefício previdenciário de natureza alimentar, única fonte de subsistência do agravante, comprometendo parcela expressiva de renda mínima indispensável à sua manutenção. 6. Enquanto a relação obrigacional estiver sub judice em razão de impugnação fundada do contrato, mostra-se adequada a determinação de suspensão das cobranças e de abstenção de negativação, a fim de evitar constrangimento indevido e dano de difícil reparação. 7. A medida é reversível, pois, caso ao final se reconheça a regularidade dos contratos, será possível a retomada da cobrança, sem prejuízo da responsabilidade prevista no art. 302 do CPC. 8. Deve ser confirmada a tutela recursal anteriormente deferida, com determinação de suspensão das cobranças relativas ao contrato questionado, mediante expedição de ofício ao órgão pagador, bem como imposição de obrigação de não fazer consistente na abstenção de inserção do nome do agravante em cadastros restritivos de crédito, sob pena de multa diária. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. _Tese de julgamento_: "1. A alegação de fraude em contrato bancário, corroborada por elementos iniciais de verossimilhança, autoriza a concessão de tutela de urgência para suspender descontos incidentes sobre benefício previdenciário de natureza alimentar. 2. É cabível determinar a abstenção de inscrição do nome do consumidor em cadastros restritivos de crédito quando o débito estiver fundadamente impugnado em juízo. 3. A suspensão provisória das cobranças em hipótese de controvérsia sobre a existência do débito constitui medida reversível, compatível com os arts. 300 e 302 do CPC." _Dispositivos relevantes citados_: CPC, arts. 300 e 302. _Jurisprudência relevante citada_: TJRJ, AI nº 0031083-92.2024.8.19.0000, Rel. Des. Luiz Henrique Oliveira Marques, 20ª Câmara de Direito Privado, j. 20.02.2025; TJRJ, AI nº 0081883-61.2023.8.19.0000, Rel. Des. Mônica Maria Costa Di Piero, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 10.10.2023; TJRJ, Súmula nº 144.
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