TJRJ 0807010-02.2025.8.19.0028
CIVILDIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. DESVIRTUAMENTO DO VÍNCULO. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. DIREITO AO FGTS, FÉRIAS, 13º SALÁRIO E DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DO PISO NACIONAL. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Município de Macaé contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de cobrança ajuizada por agente comunitário de saúde contratado temporariamente. A sentença declarou a nulidade do vínculo temporário, diante das sucessivas prorrogações contratuais ocorridas entre 02.10.2017 e 30.05.2025, e condenou o ente municipal ao pagamento de férias acrescidas do terço constitucional, 13º salário proporcional, FGTS e diferenças salariais decorrentes do piso nacional da categoria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a contratação temporária observou os requisitos do art. 37, IX, da Constituição Federal; (ii) saber se as sucessivas prorrogações contratuais caracterizam desvirtuamento da contratação temporária; (iii) saber se o servidor faz jus ao recebimento de férias acrescidas do terço constitucional, 13º salário proporcional e FGTS; e (iv) saber se são devidas diferenças remuneratórias em razão do pagamento de vencimentos inferiores ao piso salarial nacional dos agentes comunitários de saúde. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A contratação temporária prorrogada sucessivamente por longo período descaracteriza a excepcionalidade exigida pelo art. 37, IX, da Constituição Federal. O vínculo mantido entre as partes de 02.10.2017 até 30.05.2025 evidencia desvirtuamento da contratação temporária. 4. Nos termos do Tema 551 do STF, servidores temporários fazem jus ao décimo terceiro salário e às férias acrescidas do terço constitucional quando comprovado o desvirtuamento da contratação em razão de sucessivas e reiteradas prorrogações. 5. Declarada a nulidade da contratação temporária, é devido o recolhimento do FGTS, na forma do art. 19-A da Lei nº 8.036/90 e da jurisprudência firmada pelo STF no Tema 916 da repercussão geral. 6. O piso salarial nacional dos agentes comunitários de saúde possui aplicação imediata, nos termos do art. 198, § 5º, da Constituição Federal e do art. 9º-A da Lei nº 11.350/2006. A ausência de regulamentação administrativa ou alegação genérica de insuficiência orçamentária não afasta o dever do ente público de observar o piso remuneratório legalmente fixado. 7. Comprovado pelos contracheques que o autor percebeu vencimentos inferiores ao piso salarial nacional da categoria, impõe-se o pagamento das diferenças remuneratórias correspondentes. IV. DISPOSTIVO E TESE 8. Apelação desprovida. Sentença retocada de ofício. Tese de julgamento: "1. A sucessiva prorrogação de contrato temporário descaracteriza a excepcionalidade da contratação prevista no art. 37, IX, da Constituição Federal e configura desvirtuamento do vínculo administrativo. 2. O servidor temporário submetido a sucessivas prorrogações contratuais faz jus ao recebimento de férias acrescidas do terço constitucional e 13º salário, nos termos do Tema 551 do STF. 3. Declarada a nulidade da contratação temporária, é devido o recolhimento do FGTS, conforme o art. 19-A da Lei nº 8.036/90 e o Tema 916 do STF. 4. O piso salarial nacional dos agentes comunitários de saúde possui aplicação imediata e vincula os entes federativos, sendo devidas as diferenças remuneratórias quando comprovado pagamento inferior ao valor legalmente estabelecido." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, IX, e art. 198, § 5º; CPC, art. 496, § 3º, III, e art. 1.007, § 1º; Lei nº 8.036/90, art. 19-A; Lei nº 11.350/2006, arts. 9º-A e 9º-C, § 5º; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei nº 11.960/2009, art. 5º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1066677, Tema 551, Tribunal Pleno; STF, RE 765320 RG, Tema 916, Rel. Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, j. 15.09.2016; STJ, Súmula 466; STJ, Súmula 85; TJRJ, Apelação Cível nº 0802070-71.2023.8.19.0025, 1ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. José Acir Lessa Giordani, j. 09.12.2025; TJRJ, Apelação Cível nº 0001926-36.2018.8.19.0016, 10ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Horácio dos Santos Ribeiro Neto, j. 17.06.2025.