Decisão · TJRJ

TJRJ 0040487-90.2013.8.19.0021

Rel. JOSE CLAUDIO DE MACEDO FERNANDES9ª Câmara de Direito Públicojulgado em 2026-07-08publicado em 2026-07-09
TRIBUTÁRIO
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. TRANSPORTE IRREGULAR DE PASSAGEIROS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. ART. 40 DA LEI Nº 6.830/1980. TEMAS 566 A 571 DO STJ. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DOS MARCOS TEMPORAIS. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. VIOLAÇÃO AO DEVER CONSTITUCIONAL DE MOTIVAÇÃO. ART. 93, IX, DA CF E ART. 489, §1º, DO CPC. NECESSIDADE DE CONTRADITÓRIO PRÉVIO. ERROR IN PROCEDENDO. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I - CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Estado do Rio de Janeiro contra sentença que, em execução fiscal relativa a multa administrativa por transporte irregular de passageiros, reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o feito. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em verificar: (i) a validade da sentença que reconheceu a prescrição intercorrente sem delimitação dos marcos temporais exigidos pela Lei de Execuções Fiscais e pela jurisprudência do STJ; (ii) a observância do contraditório prévio e do dever de fundamentação adequada. III - RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição intercorrente em execução fiscal obedece à sistemática do art. 40 da Lei nº 6.830/1980, cuja interpretação foi consolidada pelo STJ nos Temas 566 a 571, exigindo a identificação precisa: (i) da ciência da Fazenda quanto à ausência de bens ou do devedor; (ii) do período de suspensão de um ano; (iii) do início e transcurso do prazo prescricional quinquenal. 4. O reconhecimento da prescrição intercorrente exige fundamentação concreta, com a delimitação dos marcos temporais, não sendo suficiente a mera indicação do decurso do tempo. 5. No caso, a sentença recorrida não indicou os marcos temporais relevantes, tampouco analisou elementos processuais relevantes, como a atuação da Fazenda Pública e o comparecimento do executado, comprometendo a verificação da ocorrência do instituto. 6. Tal omissão configura violação ao dever constitucional de fundamentação (art. 93, IX, da CF) e ao disposto no art. 489, §1º, do CPC, além de impedir o controle da legalidade da decisão. 7. Ademais, o reconhecimento da prescrição intercorrente sem prévia oitiva da Fazenda Pública viola o contraditório e o devido processo legal (arts. 9º e 10 do CPC). 8. Configurado o error in procedendo, impõe-se a anulação da sentença, com retorno dos autos ao juízo de origem para adequada instrução e eventual reexame da matéria. IV - DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e provido, para anular a sentença e determinar o regular prosseguimento da execução fiscal, com prévia manifestação da Fazenda Pública acerca da prescrição intercorrente. TESE DE JULGAMENTO: "O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM EXECUÇÃO FISCAL EXIGE A DELIMITAÇÃO EXPRESSA DOS MARCOS TEMPORAIS PREVISTOS NO ART. 40 DA LEI Nº 6.830/1980, NOS TERMOS DOS TEMAS 566 A 571 DO STJ, SENDO NULA A DECISÃO QUE, DE FORMA GENÉRICA, EXTINGUE O FEITO SEM FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA E SEM OPORTUNIZAR O CONTRADITÓRIO." LEGISLAÇÃO RELEVANTE CITADA: CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 93, IX; CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ARTS. 9º, 10, 489, §1º, 487, II, 924, V; LEI Nº 6.830/1980, ART. 40; CÓDIGO CIVIL, ART. 202, VI. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, RESP 1.340.553/RS (TEMAS 566 A 571); STF, TEMA 390; TJRJ, APELAÇÃO Nº 0000433-21.2010.8.19.0043, APELAÇÃO Nº 0065644-60.2016.8.19.0021.
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