Decisão · TJRJ

TJRJ 0809646-55.2024.8.19.0066

Rel. CRISTINA SERRA FEIJÓ22ª Câmara de Direito Privadojulgado em 2026-07-08publicado em 2026-07-09
CIVIL
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DÍVIDA NÃO RECONHECIDA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL CONFIGURADO. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. DESCABIMENTO. JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DO EVENTO DANOSO. PARCIAL PROVIMENTO. I - CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo autor que pretende a reforma parcial da sentença, que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência do débito não reconhecido, assim como a condenação da ré em retirar o nome do autor dos órgãos de proteção de crédito e a compensação por dano moral no valor de R$5.000,00, corrigido a partir da sentença e acrescido de juros legais a partir do trânsito em julgado. 2. O apelo se restringe à majoração dos danos morais arbitrados, bem como que a incidência dos juros moratórios seja a partir do evento danoso. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) analisar a possibilidade de majoração da indenização por danos morais arbitrada em sentença; e (ii) definir o termo inicial dos juros moratórios. III - RAZÕES DE DECIDIR 4. A indenização por dano moral deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando as circunstâncias do caso, a gravidade da conduta, a condição econômica das partes e a finalidade pedagógica da sanção, sem se converter em fonte de enriquecimento indevido. 5. O valor de R$ 5.000,00 fixado a título de dano moral revela-se adequado à extensão do dano, especialmente em virtude da ausência de maiores repercussões para o autor e da conformidade com a jurisprudência dessa egrégia Corte em casos similares. 6. É pacífico o entendimento de que, em responsabilidade civil extracontratual, os juros moratórios devem incidir a partir do evento danoso, conforme as Súmulas nº 54 do STJ e nº 129 deste egrégio TJRJ. IV - DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. ___________________ JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, SÚMULA Nº 54; TJRJ, SÚMULA Nº 129; 0825683-02.2022.8.19.0205 - APELAÇÃO. DES(A). SERGIO RICARDO DE ARRUDA FERNANDES - JULGAMENTO: 14/05/2026 - DECIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1ª CÂMARA CÍVEL).
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