TJRJ 0813831-35.2023.8.19.0208
CIVILDIREITO DO CONSUMIDOR E RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FRAUDE BANCÁRIA. ABERTURA DE CONTA CORRENTE POR TERCEIROS. DESVIO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO AUTORAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas por ambas as partes, contra sentença que julgou procedente ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com indenização por danos morais, para declarar inexistente a abertura de conta bancária em nome do autor e condenar a instituição financeira ao pagamento de R$ 6.000,00 a título de danos morais. O autor alegou que terceiros abriram conta bancária fraudulenta junto ao banco réu e desviaram seu benefício previdenciário sem autorização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira responde pelos danos decorrentes de fraude praticada por terceiros mediante abertura indevida de conta bancária; e (ii) estabelecer se o valor fixado a título de compensação por danos morais observa os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica submete-se ao Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC, diante da condição de fornecedor da instituição financeira e da vulnerabilidade do consumidor. 4. A instituição financeira não apresentou contrato de abertura de conta ou qualquer documento apto a comprovar a regularidade da contratação, deixando de se desincumbir do ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC. 5. A fraude praticada por terceiros configura fortuito interno inerente ao risco da atividade bancária, não afastando a responsabilidade civil da instituição financeira. 6. A instituição financeira deve adotar mecanismos eficazes de controle e segurança para impedir fraudes em operações bancárias e abertura indevida de contas em nome de terceiros. 7. A ocorrência de desvio de benefício previdenciário em razão de falha na prestação do serviço ultrapassa o mero aborrecimento e configura dano moral indenizável. 8. O valor da indenização por dano moral deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando a extensão do dano, a gravidade da conduta e a vedação ao enriquecimento sem causa. 9. A ausência de negativação do nome do autor e a menor repercussão objetiva do dano justificam a redução da verba indenizatória para R$ 3.000,00. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso da instituição financeira parcialmente provido. Recurso do autor desprovido. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CDC, ARTS. 3º, 14, § 3º, E 17; CPC, ARTS. 355, I, E 373, II. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, SÚMULA 479; TJRJ, SÚMULA 94.