TJRJ 0805659-28.2023.8.19.0007
CIVILDIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO DIGITAL. CONTRATAÇÃO POR BIOMETRIA FACIAL E GEOLOCALIZAÇÃO. VALIDADE DA AVENÇA. ARREPENDIMENTO POSTERIOR. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS AFASTADOS. RESTITUIÇÃO SIMPLES. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1 Apelação cível interposta pelo banco réu, contra sentença de parcial procedência em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais, na qual a autora alegou não ter contratado empréstimo consignado realizado por meio digital, embora tenha recebido depósito em sua conta bancária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 A controvérsia dos autos diz respeito à validade da contratação do empréstimo, o cabimento da restituição em dobro de valores e à existência de dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 -A contratação eletrônica de empréstimo é válida quando acompanhada de elementos técnicos aptos a demonstrar a autenticidade da operação, tais como biometria facial, geolocalização e comprovação de transferência bancária. 4- O banco réu comprova a regularidade da contratação mediante apresentação de registros digitais da operação, identificação biométrica da autora e TED realizada em sua conta bancária. 5- A ausência de assinatura física não invalida o contrato firmado em ambiente digital, desde que demonstrados mecanismos seguros de autenticação da vontade. 6 Os elementos constantes dos autos evidenciam arrependimento posterior da autora quanto à contratação, e não fraude ou inexistência da avença. 7- A inexistência de falha na prestação do serviço afasta o dever de indenizar por danos morais, por ausência de violação a direito da personalidade. 8- Os descontos realizados decorrem de contrato válido, razão pela qual eventual restituição deve ocorrer de forma simples, vedada a repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC. 9 -A reforma parcial da sentença impõe redistribuição da sucumbência, com rateio das custas processuais e fixação proporcional dos honorários advocatícios. IV. DISPOSITIVO E TESE 10- Recurso parcialmente provido. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CDC, ARTS. 3º, CAPUT E §2º, 14, CAPUT E §3º, 17 E 42, PARÁGRAFO ÚNICO; CPC, ARTS. 373, I, 487, I, 509, §2º, E 85, §2º. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJRJ, APELAÇÃO Nº 0803139-78.2022.8.19.0024, REL. DES. WAGNER CINELLI DE PAULA FREITAS, J. 15.04.2025; TJRJ, APELAÇÃO Nº 0001810-64.2022.8.19.0024, REL. DES. LUIZ ROLDÃO DE FREITAS GOMES FILHO, J. 28.04.2025; TJRJ, APELAÇÃO Nº 0813522-57.2022.8.19.0205, REL. DES. MURILO ANDRÉ KIELING CARDONA PEREIRA, J. 27.01.2026; STJ, SÚMULA 479; TJRJ, SÚMULA 330.