Decisão · TJRJ

TJRJ 0810383-77.2025.8.19.0210

Rel. MÁRCIA ALVES SUCCI16ª Câmara de Direito Privadojulgado em 2026-07-08publicado em 2026-07-09
CIVIL
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. SERVIÇO PÚBLICO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA. AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. FATURAS COM VALORES EXCESSIVOS E INCOMPATÍVEIS COM O HISTÓRICO DE CONSUMO DA UNIDADE USUÁRIA. SENTENÇA QUE DETERMINA O REFATURAMENTO DAS CONTAS E AFASTA A PRETENSÃO COMPENSATÓRIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. COBRANÇA INDEVIDA DESACOMPANHADA DE SUSPENSÃO DO SERVIÇO, NEGATIVAÇÃO DO NOME OU DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVO ABALO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. INSUFICIÊNCIA DOS FATOS PARA CARACTERIZAÇÃO DE DANO MORAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 230 DO TJRJ. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1.Trata-se de ação indenizatória cumulada com obrigação de fazer na qual a parte autora impugna cobranças de consumo de água com valores significativamente superiores ao histórico de faturamento, requerendo o refaturamento das contas e compensação por danos morais. 2. Sentença de parcial procedência dos pedidos para determinar o refaturamento das cobranças a partir de maio de 2024, com base na média dos seis meses anteriores à primeira fatura impugnada, e de improcedência quanto ao pedido de indenização por danos morais. 3. Recurso da parte autora que busca a reforma parcial da sentença para condenar a concessionária ao pagamento de indenização por danos morais, sob o argumento de que as cobranças excessivas, o elevado montante do débito e a necessidade de recorrer ao Judiciário ultrapassam o mero aborrecimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 4. A questão em discussão consiste em saber se a emissão de faturas posteriormente reconhecidas como irregulares e submetidas a refaturamento, sem interrupção do serviço essencial, negativação do nome do consumidor ou demonstração de efetiva lesão a direitos da personalidade, configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR: 5. A necessidade de refaturamento das contas não conduz, por si só, ao dever de indenizar, sendo indispensável a demonstração de efetiva violação a direitos da personalidade. 6. A mera cobrança indevida ou excessiva, desacompanhada de inscrição em cadastro restritivo de crédito ou de outras consequências gravosas, não caracteriza dano moral, conforme entendimento consolidado no Verbete Sumular nº 230 do TJRJ. 7. Não houve interrupção do fornecimento de água, inscrição do nome da consumidora em cadastros de inadimplentes, exposição vexatória, constrangimento público ou qualquer circunstância apta a evidenciar lesão à honra, imagem ou dignidade. 8. A tutela jurisdicional concedida durante o curso da demanda assegurou a proteção do direito material discutido, afastando os riscos apontados pela parte autora. 9. O desgaste emocional decorrente da controvérsia contratual e da necessidade de ajuizamento da ação não ultrapassa os limites dos dissabores inerentes às relações de consumo e não autoriza compensação por danos morais. 10. O valor expressivo das cobranças impugnadas possui relevância patrimonial, mas não demonstra, por si só, intensidade suficiente de abalo extrapatrimonial. 11. Mantém-se a sentença integralmente, com majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em grau recursal, nos termos do art. 85, §11, do CPC, observada a gratuidade de justiça deferida. IV. DISPOSITIVO: 12. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos legais relevantes citados: arts. 2º, 3º e 14 do CDC; arts. 85, §11, 355, I, e 487, I, do CPC. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 230 do TJRJ; Súmula nº 254 do TJRJ; TJRJ, Apelação nº 0817437-76.2024.8.19.0001, Des. Maria Celeste Pinto de Castro Jatahy, j. 27/02/2025, Décima Sexta Câmara de Direito Privado.
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