TJRJ 0843965-47.2024.8.19.0002
CIVILAPELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. PASEP. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DIFERENÇAS DECORRENTES DE ALEGADA MÁ GESTÃO DE CONTA VINCULADA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO DECENAL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL FIXADO NA DATA DO SAQUE INTEGRAL DA CONTA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO MONTANTE DISPONIBILIZADO. INVIABILIDADE DE CONSIDERAR A OBTENÇÃO POSTERIOR DE EXTRATOS COMO MARCO PRESCRICIONAL. OBSERVÂNCIA DOS TEMAS REPETITIVOS Nº 1.150 E Nº 1.387 DO STJ. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Trata-se de ação indenizatória ajuizada em face de instituição financeira responsável pela administração de conta vinculada ao PASEP, na qual se pretende o ressarcimento de supostos desfalques e diferenças de rendimentos, além de compensação por danos morais, sob a alegação de incompatibilidade entre o saldo sacado e o período de contribuição. 2. Sentença de procedência da prejudicial de prescrição, com extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. 3. O recurso busca o afastamento da prescrição, sob o argumento de que a ciência inequívoca das alegadas irregularidades somente ocorreu em 2024, após a obtenção dos extratos da conta vinculada, com retorno dos autos para apreciação dos pedidos formulados na inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 4. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se o prazo prescricional decenal para pretensão de ressarcimento por suposta má gestão de conta vinculada ao PASEP tem início na data do saque integral dos valores; e (ii) se a posterior obtenção de extratos bancários é apta a postergar o termo inicial da prescrição para o momento da alegada ciência inequívoca dos desfalques. III. RAZÕES DE DECIDIR: 5. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.150, fixou que a pretensão de ressarcimento por desfalques em conta vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. 6. O Tema Repetitivo nº 1.387 do STJ estabeleceu que o saque integral do principal constitui o marco inicial do prazo prescricional para pretensões fundadas em falha na prestação do serviço, saques indevidos, desfalques ou ausência de aplicação dos rendimentos da conta individualizada do PASEP. 7. O extrato da conta vinculada comprova a realização do saque integral em 29/10/2008, ocasião em que o titular teve ciência do valor disponibilizado e das eventuais diferenças que entendesse devidas. 8. A própria narrativa inicial evidencia a percepção de inconformidade com o montante recebido no momento do saque, circunstância que demonstra a ciência da suposta lesão desde então. 9. A obtenção posterior de extratos ou documentos detalhados não possui aptidão para reabrir ou postergar o prazo prescricional, sob pena de esvaziamento da finalidade da prescrição e comprometimento da segurança jurídica. 10. Transcorrido período superior a dezesseis anos entre o saque integral da conta e o ajuizamento da demanda, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão deduzida. 11. Majoração dos honorários advocatícios recursais para 12% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC, mantida a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça. IV. DISPOSITIVO: 12. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos legais relevantes citados: art. 205 do Código Civil; arts. 85, §§2º e 11, 98, §3º, e 487, II, do Código de Processo Civil. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.150 (REsp 1.895.936/TO); STJ, Tema Repetitivo nº 1.387; TJRJ, Apelação nº 0805584-35.2025.8.19.0066, Rel. Des. Maria Helena Pinto Machado, Décima Sexta Câmara de Direito Privado, j. 04/11/2025; TJRJ, Apelação nº 0800593-42.2025.8.19.0025, Rel. Des. Maria Celeste Pinto de Castro Jatahy, Décima Sexta Câmara de Direito Privado, j. 09/02/2026; TJRJ, Apelação nº 0800348-76.2025.8.19.0010, Rel. Des. Murilo André Kieling Cardona Pereira, Vigésima Segunda Câmara de Direito Privado, j. 27/01/2026.