Decisão · TJRJ

TJRJ 3005951-11.2026.8.19.0000

Rel. MÁRCIA ALVES SUCCI16ª Câmara de Direito Privadojulgado em 2026-07-08publicado em 2026-07-09
CONSUMIDOR
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO DEMONSTRADA. PRECLUSÃO LÓGICA. PARCELAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS PERICIAIS. INDEFERIMENTO. PARCIAL CONHECIMENTO DO RECURSO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME: 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 48ª Vara Cível da Comarca da Capital/RJ que indeferiu o pedido de parcelamento das custas processuais e dos honorários periciais, bem como manteve a revogação da gratuidade de justiça anteriormente concedida, determinando o recolhimento integral das despesas processuais. 2. Na decisão agravada foi mantida a revogação do benefício da gratuidade de justiça, sob o fundamento de que o agravante possui capacidade financeira compatível com o custeio das despesas processuais, diante de rendimentos mensais elevados e movimentações financeiras relevantes. Decisão posterior indeferiu o parcelamento das custas e honorários periciais por ausência de demonstração de incapacidade econômica. 3. O agravante requer a reforma da decisão para restabelecimento da gratuidade de justiça, com a consequente inexigibilidade das custas e honorários periciais, ou, subsidiariamente, o deferimento do parcelamento das despesas processuais, além da concessão de efeito suspensivo ao recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) há preclusão lógica quanto ao pedido de restabelecimento da gratuidade de justiça; (ii) estão presentes os requisitos para a concessão ou manutenção do benefício da gratuidade de justiça; e (iii) é cabível o parcelamento das custas processuais e honorários periciais diante da alegada hipossuficiência financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR: 4. Verifica-se a ocorrência de preclusão lógica quanto à insurgência contra a revogação da gratuidade de justiça, uma vez que o agravante praticou atos processuais incompatíveis com a intenção de recorrer, ao se conformar parcialmente com o comando judicial e pleitear apenas providências correlatas ao pagamento das despesas. 5. A aceitação tácita da decisão recorrida impede a rediscussão da matéria, configurando preclusão lógica e obstando o conhecimento do recurso nesse ponto. 6. A gratuidade de justiça possui presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada quando os elementos dos autos demonstram capacidade financeira do requerente. 7. A análise dos rendimentos do agravante evidencia percepção de renda mensal elevada, inclusive com salários e participação nos lucros compatíveis com capacidade contributiva significativa. 8. Os extratos bancários e movimentações financeiras indicam circulação relevante de valores, além de indícios de outras contas e aplicações financeiras não integralmente declaradas. 9. As despesas mensais com cartão de crédito e movimentações bancárias reforçam a inexistência de estado de hipossuficiência econômica apto a justificar a concessão do benefício da gratuidade. 10. Não comprovada a insuficiência de recursos, não se mostra cabível o restabelecimento da gratuidade de justiça, tampouco o parcelamento das custas e honorários periciais. 11. O parcelamento das despesas processuais constitui medida excepcional, condicionada à efetiva demonstração de incapacidade financeira, o que não se verifica no caso concreto. IV. DISPOSITIVO: 12. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido, mantendo-se a decisão que indeferiu o parcelamento das custas processuais e honorários periciais. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 98 e 99, §3º. Jurisprudência relevante citada: Enunciado 39 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro; precedentes do TJRJ sobre presunção relativa da gratuidade de justiça e necessidade de comprovação da hipossuficiência.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →