Decisão · TJRJ

TJRJ 3006558-24.2026.8.19.0000

Rel. MÁRCIA ALVES SUCCI16ª Câmara de Direito Privadojulgado em 2026-07-08publicado em 2026-07-09
PROCESSUAL
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS. ARRESTO DE BENS. ALEGADA FRAUDE COMERCIAL EM OPERAÇÃO INTERNACIONAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência formulado em ação indenizatória, consistente no bloqueio cautelar de ativos financeiros, arresto de bens e adoção de outras medidas constritivas em face dos réus, visando garantir o ressarcimento de prejuízos decorrentes de suposta fraude comercial em operação internacional. 2- O agravante pleiteia a reforma da decisão para que sejam deferidos o bloqueio cautelar de ativos financeiros, o arresto de bens dos agravados e demais medidas patrimoniais destinadas a assegurar a futura satisfação do crédito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 3. A questão em discussão consiste em: (i) definir se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para a concessão de tutela de urgência voltada ao bloqueio cautelar de ativos financeiros e arresto de bens dos agravados; e (ii) estabelecer se os elementos apresentados demonstram risco concreto de frustração do resultado útil do processo apto a justificar medidas constritivas patrimoniais excepcionais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 4. A análise recursal limita-se à verificação da presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, sem exame aprofundado do mérito da demanda, sob pena de supressão de instância. 5. A concessão da tutela de urgência exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. 6. A controvérsia relativa à alegada fraude comercial demanda ampla dilação probatória, sendo incompatível com a cognição sumária própria da fase inicial do processo. 7. A observância do contraditório e da ampla instrução processual recomenda cautela na adoção de medidas patrimoniais restritivas antes do esclarecimento dos fatos controvertidos. 8. A mera alegação de futura dificuldade de satisfação do crédito ou de possível ocultação patrimonial não configura perigo de dano suficiente para justificar arresto, indisponibilidade patrimonial ou bloqueio de ativos financeiros. 9. O arresto cautelar exige demonstração concreta de atos de dilapidação patrimonial, insolvência ou frustração do resultado útil do processo, circunstâncias não comprovadas nos autos. 10. A aquisição de bem pelo representante legal da empresa agravada, desacompanhada de outros elementos indicativos de esvaziamento patrimonial ou ocultação de ativos, não evidencia risco concreto à efetividade da futura execução. 11. As medidas pleiteadas possuem elevado grau de gravidade e potencial impacto patrimonial, abrangendo valores cuja existência, extensão e exigibilidade ainda constituem objeto de controvérsia. 12. A decisão agravada apreciou adequadamente os elementos constantes dos autos e concluiu, de forma fundamentada, pela ausência dos requisitos legais necessários à concessão da tutela cautelar. 13. Inexistem elementos que caracterizem teratologia, contrariedade à lei ou afronta à prova dos autos, incidindo a orientação da Súmula nº 59 do TJRJ. IV. DISPOSITIVO: 14. Recurso conhecido e desprovido. __________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300 e 301. Jurisprudência relevante citada: TJRJ, AI nº 0106883-92.2025.8.19.0000, Rel. Des. Maria Celeste Pinto de Castro Jatahy, 16ª Câmara de Direito Privado, j. 08.04.2026; TJRJ, AI nº 0055697-30.2025.8.19.0000, Rel. Des. Maria da Penha Nobre Mauro, 6ª Câmara de Direito Privado, j. 16.12.2025; Súmula nº 59 do TJRJ.
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