TJRJ 0827540-11.2025.8.19.0001
CIVILAPELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM FOLHA. MARGEM CONSIGNÁVEL. LEGISLAÇÃO MUNICIPAL ESPECÍFICA. INAPLICABILIDADE DO LIMITE GERAL DE 30%. CANCELAMENTO DOS ENUNCIADOS Nº 200 E 295 DO TJRJ. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Trata-se de ação ajuizada por Guarda Municipal do Rio de Janeiro em face de instituição financeira, a fim de limitar os descontos relativos a empréstimos consignados ao percentual de 30% (trinta por cento) da remuneração líquida, com fundamento no Decreto Municipal nº 41.201/2016, bem como a restituição dos valores descontados acima desse limite e compensação por danos morais. 2. Sentença de procedência dos pedidos para determinar a limitação dos descontos consignados ao percentual máximo de 30% (trinta por cento) da remuneração líquida do Autor, condenar o Réu à restituição simples dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 3. O Réu interpôs recurso de Apelação no qual sustenta a legalidade dos descontos realizados, a inaplicabilidade do limite de 30% (trinta por cento), a incidência da legislação municipal que fixa margem consignável superior, a inexistência de danos morais e, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o Decreto Municipal nº 41.201/2016 estabelece limite geral de 30% (trinta por cento) para consignações facultativas de servidores públicos municipais; (ii) verificar a incidência da legislação municipal específica sobre margem consignável; (iii) definir se a ausência de pedido subsidiário autoriza a fixação judicial de percentual diverso do expressamente postulado na inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR: 5. O Decreto Municipal nº 41.201/2016 não fixou limite geral ordinário de 30% (trinta por cento) para consignações facultativas, limitando-se a remeter a definição da margem consignável à regulamentação administrativa superveniente. 6. A referência ao percentual de 30% (trinta por cento) constante do § 1º do artigo 2º do Decreto Municipal nº 41.201/2016 possui natureza suplementar e excepcional, relacionada à ampliação da margem consignável em hipóteses específicas, não constituindo teto geral aplicável indistintamente às consignações facultativas. 7. A evolução normativa municipal demonstrou a existência de disciplina legal específica sobre a matéria, inicialmente com limite de 40% (quarenta por cento) previsto na Lei Municipal nº 1.535/1990, posteriormente elevado para 55% (cinquenta e cinco por cento) pela Lei Municipal nº 7.107/2021 e, por fim, para 60% (sessenta por cento) pela Lei Municipal nº 8.102/2023, observadas as exclusões legais relativas às verbas extraordinárias, transitórias, eventuais ou indenizatórias. 8. Os Decretos Rio nº 51.933/2023 e nº 53.869/2023 regulamentaram a operacionalização da margem consignável, estabelecendo limites específicos para empréstimos consignados, cartão de crédito consignado e cartão consignado de benefício. 9. A definição da margem consignável dos servidores públicos municipais submete-se ao regime jurídico específico instituído pela legislação municipal própria, não sendo possível substituí-lo por critério genérico de proteção consumerista ou pela aplicação abstrata do princípio da norma mais benéfica ao consumidor. 10. Os princípios da dignidade da pessoa humana, do mínimo existencial e da vulnerabilidade do consumidor não autorizam, por si sós, a aplicação judicial de limite diverso daquele previsto em lei. 11. A alegação de superendividamento não se confunde com ilegalidade dos descontos regularmente contratados, especialmente porque a demanda não foi ajuizada sob o procedimento previsto nos artigos 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor. 12. Os Enunciados nº 200 e nº 295 da Súmula do TJRJ foram cancelados pela Seção de Direito Privado no Processo Administrativo nº 0078305-56.2024.8.19.0000, em julgamento realizado em 20 de março de 2025, com a superação do entendimento anteriormente consolidado acerca da limitação automática da margem consignável em 30% (trinta por cento). 13. A ausência de pedido subsidiário de adequação da margem consignável aos percentuais previstos na legislação municipal específica impede a fixação judicial de percentual diverso daquele expressamente requerido, sob pena de julgamento extra petita, em observância aos artigos 141, 492 e 1.013 do Código de Processo Civil. 14. Afastado o fundamento jurídico que sustentou a sentença e inexistindo pedido compatível com os parâmetros legais atualmente vigentes, impõe-se a improcedência dos pedidos formulados na inicial. IV. DISPOSITIVO: 15. Recurso conhecido e provido. Dispositivos legais relevantes: CPC, arts. 141, 487, I, 492, 1.013, 85, §2º, e 98, §3º; Código Civil, art. 421; CDC, arts. 104-A e seguintes; Lei Municipal nº 1.535/1990, art. 11; Decreto Municipal nº 41.201/2016, art. 2º; Lei Municipal nº 7.107/2021; Lei Municipal nº 8.102/2023; Decreto Rio nº 51.933/2023; Decreto Rio nº 53.869/2023. Jurisprudência relevante citada: TJRJ, 0095135-63.2025.8.19.0000, Agravo de Instrumento, Des. Maria Celeste Pinto de Castro Jatahy, j. em 19/05/2026, Décima Sexta Câmara de Direito Privado (antiga 4ª Câmara Cível).