TJRJ 0823162-04.2024.8.19.0209
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL, DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO SECURITÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SEGURO HABITACIONAL VINCULADO A FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. NEGATIVA DE COBERTURA FUNDADA EM ALEGADA DOENÇA PREEXISTENTE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA CITAÇÃO ELETRÔNICA REJEITADA. VALIDADE DA CITAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA POR ESTE MEIO. REVELIA DECORRENTE DA INÉRCIA DA RÉ. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 609 DO STJ. AUSÊNCIA DE EXAMES MÉDICOS PRÉVIOS E DE PROVA ROBUSTA DA CIÊNCIA DO SEGURADO SOBRE ENFERMIDADE PREEXISTENTE E DE OMISSÃO DOLOSA NA DECLARAÇÃO DE SAÚDE. ILEGITIMIDADE DA RECUSA DE COBERTURA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO AO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO SECURITÁRIA. LIMITAÇÃO DA INDENIZAÇÃO AO CAPITAL SEGURADO EXPRESSAMENTE PREVISTO NO CERTIFICADO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ADESIVO INTERPOSTO EM PEÇA ÚNICA COM AS CONTRARRAZÕES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença proferida em ação de obrigação de fazer cumulada com reparação por danos materiais e morais e repetição de indébito, ajuizada com o objetivo de obter a quitação de financiamento imobiliário coberto por seguro habitacional, a restituição dos valores pagos após a morte do mutuário e indenização por danos morais. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para determinar a quitação integral do contrato e condenar a seguradora ao pagamento de compensação moral, julgando improcedente o pedido de repetição de indébito. No recurso, a seguradora arguiu nulidade da citação eletrônica e, no mérito, defendeu a licitude da negativa de cobertura por doença preexistente, com pedido subsidiário de observância do limite do capital segurado e de afastamento dos danos morais. Em contrarrazões, foi requerida a manutenção da sentença, tendo sido interposta apelação adesiva, em peça única, quanto à repetição de indébito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se a citação eletrônica da pessoa jurídica e os atos processuais subsequentes são válidos; (ii) estabelecer se a negativa de cobertura securitária, fundada em doença preexistente, é legítima diante da ausência de exames médicos prévios e da prova produzida; (iii) determinar se a condenação securitária deve observar o limite do capital segurado e se o recurso adesivo interposto em peça única com as contrarrazões pode ser conhecido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 246, § 1º, do CPC prevê a citação preferencialmente por meio eletrônico das pessoas jurídicas, e a nulidade do ato não decorre da mera alegação de ausência de leitura ou de ciência subjetiva, mas da demonstração concreta de inobservância do procedimento legal ou de efetivo prejuízo à defesa. No caso, a citação ocorreu em endereço processual próprio, com certificação do decurso do prazo sem manifestação, de modo que a revelia resultou da inércia da ré. 4. A relação jurídica é de consumo, pois a seguradora presta serviço securitário mediante remuneração e o segurado e seus sucessores figuram como destinatários finais do serviço. Por isso, incidem as normas do Código de Defesa do Consumidor, inclusive a inversão do ônus da prova, já que a seguradora detém superioridade técnica e acesso aos critérios de subscrição do risco e aos documentos internos de regulação do sinistro. 5. A Súmula 609 do STJ aplica-se ao caso, porque a recusa de cobertura securitária, sob alegação de doença preexistente, é ilícita quando não houve exigência de exames médicos prévios à contratação ou demonstração de má-fé do segurado. Se a seguradora contrata sem aferição clínica prévia, só pode afastar a cobertura mediante prova robusta de que o segurado conhecia a enfermidade e omitiu deliberadamente informação relevante. 6. Os documentos apresentados pela seguradora não comprovam a ciência inequívoca do segurado acerca de doença preexistente apta a legitimar a negativa de cobertura. A carta de recusa e o relatório de averiguação são documentos unilaterais e não vieram acompanhados de prontuário, exame diagnóstico, laudo médico ou relatório de especialista que confirmasse, de modo objetivo, a data do diagnóstico e a ciência do segurado. 7. A condenação ao cumprimento da obrigação securitária deve ser mantida, porque a recusa foi ilegítima. Contudo, a indenização deve observar o limite objetivo da cobertura contratada, uma vez que o certificado de seguro prevê capital segurado de R$ 48.187,00 para a cobertura por morte, sem prova de endosso, atualização posterior ou cláusula de ampliação do teto indenizatório. 8. A compensação por danos morais deve ser preservada, porque a recusa indevida de cobertura securitária, em contexto de falecimento do segurado e manutenção do encargo financeiro do contrato habitacional, ultrapassa o mero inadimplemento e atinge a esfera anímica do beneficiário. O valor fixado mostra-se compatível com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 9. O recurso adesivo não pode ser conhecido, porque o artigo 997, § 2º, I, do CPC exige observância dos pressupostos formais próprios da apelação adesiva. A sua formulação em peça única com as contrarrazões configura erro grosseiro e compromete a individualização do ato recursal e seu processamento regular. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso parcialmente provido. Recurso adesivo não conhecido. Tese de julgamento: 1. A seguradora não pode recusar cobertura de seguro habitacional por alegada doença preexistente sem exigir exames médicos prévios ou provar de forma robusta a ciência inequívoca e a omissão dolosa do segurado, devendo, contudo, a indenização observar o limite do capital segurado contratado. ________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, artigos 246, § 1º, e 997, § 2º, I; CDC, artigos 2º, 3º e 6º, VIII; Código Civil, artigo 766. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 609.